Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:
I – em processos oriundos:
a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal;
b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;
II – nos casos de curadoria especial;
III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo.
Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.
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