• Ministério Público
Art. 176 O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
• Ministério Público. Direito de ação
Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
• Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único – A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
• Ministério Público. Fiscal da lei. Atuação
Art. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
• Ministério Público. Prazo em dobro. Intimação pessoal
Art. 180 O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
art. 183, § 1º – A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 1º – Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º – Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
• Ministério Público. Responsabilidade civil
Art. 181 O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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