(001 – 004) LIVRO I – Do Tribunal e seu funcionamento

Art. 1º. Este Regimento estabelece a composição e as atribuições dos órgãos que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços.

Art. 2º. Ao Tribunal de Justiça caberá o tratamento de “egrégio Tribunal”; ao Órgão Especial, o de “egrégio Órgão Especial”; às Seções de Câmaras de “egrégia Seção” e a qualquer de suas Câmaras, o de “egrégia Câmara”. Os desembargadores receberão o tratamento de “Excelência”, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.
Parágrafo único. Os integrantes do Tribunal usarão, nas sessões públicas, vestes talares.

Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 53 (cinquenta e três) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 4º. Compõem o Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – a Seção de Direito Público;
IV – a Seção de Direito Privado;
V – a Seção Criminal;
VI – a Primeira, a Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público;
VII – a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado;
VIII – a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Criminais;
IX – o Conselho Superior da Magistratura;
X – a Presidência;
XI – a Vice-Presidência;
XII – a Corregedoria-Geral da Justiça;
XIII – a Escola Superior da Magistratura (ESMEC);
XIV – a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário;
XV – o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
XVI – o Conselho Editorial e de Biblioteca;
XVII – o Conselho Judiciário para a Infância e Juventude do Estado do Ceará (CINJ);
XVIII – o Núcleo Socioambiental;
XIX – a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência;
XX – a Comissão de Informática;
XXI – a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-CE);
XXII – a Comissão de Segurança Permanente;
XXIII – a Assistência Militar;
XXIV – a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ);
XXV – a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
XXVI – a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública (JECCs);
XXVII – a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;
XXVIII – o Núcleo de Cooperação Judiciária;
XXIX – o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);
XXX – as Comissões, Secretarias, Auditoria Administrativa de Controle Interno e outros órgãos instituídos por lei e por este Regimento.

XXXI. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).
§ 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça, a Escola Superior da Magistratura (ESMEC) e o Conselho Superior da Magistratura têm composição e competências estabelecidas em lei, sendo-lhes permitida a elaboração de seus Regimentos, cuja aprovação compete ao Tribunal Pleno.
§ 2º. As comissões permanentes compor-se-ão de 03 (três) desembargadores efetivos e de 01 (um) suplente, eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 02 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção, e têm sua estrutura e suas competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 3º. As comissões permanentes serão presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada.
§ 4º. A Ouvidoria, o Conselho Editorial e de Biblioteca, a Assistência Militar, as centrais, as coordenadorias e os núcleos têm composição, estrutura e competências estabelecidas em resolução do Órgão Especial.
§ 5º. O Órgão Especial e o Presidente do Tribunal poderão constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução de sua tarefa.
§ 6º. A Comissão de Segurança Permanente, em observância a normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, ainda contará em sua composição com o Chefe da Assistência Militar e três juízes de direito, sendo um indicado pelo Presidente do Tribunal, outro pela associação de classe e o último pelo Corregedor-Geral da Justiça, dentre os juízes auxiliares deste.