(054 – 058) TÍTULO VI – Do Ministério Público

Art. 54. Perante o Tribunal de Justiça funcionará o Procurador-Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça designado.

Art. 55. O Ministério Público manifestar-se-á nos casos e oportunidades previstos na lei e neste Regimento.

Art. 56. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, os membros do Ministério Público terão os mesmos poderes e ônus das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:

I – nas arguições de inconstitucionalidade;

II – nos mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data;

III – nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;

V – nas ações rescisórias, nas apelações cíveis e nos conflitos de competência, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;

VI – nos pedidos de intervenção federal;

VII – nas notícias-crime;

VIII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

IX – nos recursos criminais;

X – nas reclamações que não houver formulado;

XI – nos demais casos em que a lei impuser sua intervenção.

Art. 58. O Procurador-Geral ou o Procurador de Justiça designado poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, no qual tenha havido a intervenção respectiva.