Art. 54. Perante o Tribunal de Justiça funcionará o Procurador-Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça designado.
Art. 55. O Ministério Público manifestar-se-á nos casos e oportunidades previstos na lei e neste Regimento.
Art. 56. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, os membros do Ministério Público terão os mesmos poderes e ônus das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
I – nas arguições de inconstitucionalidade;
II – nos mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data;
III – nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei;
V – nas ações rescisórias, nas apelações cíveis e nos conflitos de competência, nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil;
VI – nos pedidos de intervenção federal;
VII – nas notícias-crime;
VIII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
IX – nos recursos criminais;
X – nas reclamações que não houver formulado;
XI – nos demais casos em que a lei impuser sua intervenção.
Art. 58. O Procurador-Geral ou o Procurador de Justiça designado poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, no qual tenha havido a intervenção respectiva.
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