(059 – 078) TÍTULO VII – DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I – Do Peticionamento e do Registro

Art. 59. As petições endereçadas ao Tribunal de Justiça do Ceará serão formalizadas, em regra, por meio digital, pelo respectivo portal eletrônico, conforme regulamentação específica do Órgão Especial. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. O peticionamento eletrônico obrigatório não se aplica à ação popular e ao habeas corpus, bem como aos demais feitos que, por força de lei, prescindam de capacidade postulatória. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Para os processos físicos que ainda tramitem no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o peticionamento dar-se-á somente em meio físico, enquanto não convertidos para o formato eletrônico, devendo a petição intermediária ser recebida pela Divisão de Protocolo Geral, observado seu horário de funcionamento. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 3º. As petições de que trata o § 1º deste artigo, após digitalizadas e indexadas, bem como os documentos que as acompanham, serão organizados para descarte pela Divisão de Protocolo, nos termos da legislação que disciplina os procedimentos de eliminação de petições e documentos físicos no âmbito desta Corte Estadual. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 4º. O portal eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenção do sistema. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 5º. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 60. Os processos judiciais digitais e físicos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão recebidos, respectivamente, pelo Departamento de Distribuição e pela Divisão de Protocolo, devendo esta registrá-los no sistema, converter os autos físicos para o meio digital, indexar todas as peças do caderno processual virtual, remetendo-os posteriormente ao Departamento de Distribuição. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 1º. Os processos físicos de que trata este artigo, após digitalizados e indexados, serão devolvidos à respectiva instância de origem, sem prejuízo da comunicação posterior à unidade judiciária, das decisões proferidas por esta Corte e pelos tribunais superiores, em havendo recurso. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Poderão os feitos mencionados neste artigo ser novamente encaminhados a este Tribunal de Justiça, mediante requerimento do Vice-Presidente desta Corte Estadual, do relator, do Superintende da Área Judiciária ou Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 61. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, quando não for o caso de aproveitar a numeração existente em primeira instância, identificando-se no feito sua respectiva classe e assunto conforme as tabelas do Conselho Nacional de Justiça para tal finalidade. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 1º. Os recursos e medidas judiciais serão classificados conforme a denominação aposta na peça processual pelo advogado subscritor. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Havendo divergência entre o cadastro efetuado nos processos no meio eletrônico, a petição física ou o cadastro efetuado por ocasião do peticionamento eletrônico pelo Portal, e o identificado pelo Departamento de Distribuição, este providenciará a devida retificação na autuação, mediante a inclusão, exclusão, correção de grafias e quaisquer outras alterações nos dados cadastrais das petições e dos processos, de acordo com os documentos coligidos à peça ou ao caderno processual. Após o procedimento, deverá ser lavrada a certidão da situação e saneados os dados para a devida conformidade, procedendo-se à distribuição somente após ultimada esta tarefa. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 3º. Não serão distribuídas peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro. Nessas hipóteses, deverá ser informada, pelo Departamento de Distribuição, a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 4º. Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como iniciais. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 5º. Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não sejam de competência do órgão fracionário ou da unidade para a qual foi endereçado o peticionamento, o Departamento de Distribuição certificará a ausência de conformidade legal, que será submetida à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 6º. Verificando o Departamento de Distribuição existir dúvida ou não haver regra regimental quanto ao órgão julgador a quem competirá a apreciação da medida judicial, certificará o ocorrido e enviará a questão ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual, se for o caso, provocará a deliberação do Órgão Especial sobre a matéria. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 7º. A autuação dos feitos perante este Tribunal de Justiça, com repercussão na intimação dos respectivos atos processuais, conterá, além do nome das partes, o dos advogados que houverem subscrito física ou digitalmente o recurso ou a medida judicial, salvo quando existir requerimento de publicação exclusiva em nome de alguns advogados ou da sociedade a que pertençam, caso em que constará tão somente a identificação destes e o nome das partes. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

CAPÍTULO II – Do Preparo e da Deserção

Art. 62. Os feitos deverão receber prévio preparo, que se fará por meio de guia própria, juntando-se aos autos o comprovante respectivo.

§ 1º. Independem de preparo:

I – as ações penais públicas e as privadas, em que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

II – os recursos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça;

III – os recursos em que o recorrente for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público;

IV – habeas corpus; habeas data; mandados de injunção; mandados de segurança individuais ou coletivos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal; embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR); agravos internos;

V – ação popular, recursos e incidentes nela interpostos;

VI – ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

VII – ações penais subsidiárias;

VIII – atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;

IX – nos demais casos em que a legislação conferir esse benefício.

§ 2º. As apelações cíveis serão preparadas na instância inferior.

Art. 63. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado pelo modo e tempo próprios, e assim declarado:

I – pelo Vice-Presidente do Tribunal ao apreciar os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;

II – pelo relator, a quem distribuído o feito;

III – pelos órgãos fracionários do Tribunal.

Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso II do caput deste artigo cabe agravo interno, o qual será julgado pelo órgão do Tribunal a quem competiria a apreciação de recurso denegado.

Art. 64. Nos feitos de competência originária em que forem exigidas custas e despesas iniciais, a petição inicial será distribuída ainda que não esteja acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas e de outros valores previstos em lei.

Parágrafo único. Nesse caso, o relator do feito determinará a intimação da parte para fazer o recolhimento das exações devidas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Art. 65. No caso de redistribuição do feito dentre os órgãos fracionários do Tribunal, não haverá novo pagamento de custas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 66. Em caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral.

§ 1º. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, deverão ser recolhidos os devidos preparos.

§ 2º. O assistente e o opoente são equiparados ao litisconsorte, também para esse efeito.

§ 3º. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

CAPÍTULO III – Da Distribuição

Art. 67. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. Os feitos referidos no caput, que comportem a concessão de liminar, poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora da audiência pública ordinária, observada a preferência cronológica da autuação de outros processos de mesma natureza. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 3º. Semestralmente ou quando se fizer necessário, o desembargador informará à Secretaria Judiciária do Tribunal os casos de seu impedimento, a qual fará constar a informação no sistema próprio, atualizando-o, a fim de evitar a distribuição para o gabinete do magistrado impedido. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.

§ 2º. Salvo nos casos em que a investigação deva ser realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal.

§ 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção.

§ 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.

§ 5º. Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 6º. Havendo pedido de desarquivamento, o feito será redistribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes.

§ 7º. Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento.

§ 8º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente.

Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

Parágrafo único – O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. (Convertido em parágrafo único pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos processos físicos, que atenderão disciplinamento específico, e aos feitos baixados ou arquivados. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 71. A Superintendência da Área Judiciária deverá criar, manter e atualizar sistema público de consulta das linhas sucessórias nas câmaras, seções, Órgão Especial e Pleno. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

CAPÍTULO IV – Das Substituições

Art. 72. O Presidente do Tribunal, nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo membro mais antigo do Tribunal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição eventual do Vice-Presidente, o magistrado substituto permanecerá igualmente investido de suas funções nos órgãos colegiados dos quais faça parte. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

Art. 73. O Corregedor-Geral e os presidentes de seção e de câmara serão substituídos pelos demais membros desimpedidos do Tribunal, seção ou câmara, na ordem decrescente de antiguidade, observando-se, quanto à substituição do Corregedor-Geral da Justiça, o parágrafo único do artigo 72 deste Regimento.

Art. 74. A insuficiência de quorum para julgamento em órgão do Tribunal de Justiça, ensejada por suspeição, impedimento ou outro motivo, será suprida da seguinte forma:

I. no Órgão Especial: observar-se-ão as normas específicas deste Regimento alusivas a esse órgão fracionário;

II. no Conselho da Magistratura: conforme dispuser o seu Regimento;

III. nas seções de direito público e de direito privado: nesta, por desembargador daquela, e vice-versa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;

IV. na Seção Criminal: por desembargador da Seção de Direito Público e, depois, da Seção de Direito Privado, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade;

V. nas câmaras: por desembargador da câmara subsequente, de mesma especialização, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade:

a) persistindo a insuficiência de quorum, passar-se-á, pela ordem, para as demais câmaras do mesmo grupo daquela na qual se dará a substituição, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos membros de cada órgão julgador;

b) não havendo substituto, passar-se-á para as câmaras de diferente especialização, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos integrantes do órgão julgador.

§ 1º. A presidência dos trabalhos será exercida por um dos membros remanescentes do órgão julgador, observado o critério de antiguidade.

§ 2º. Inexistindo membros remanescentes, o relator será definido por critério aleatório, dentre os membros sorteados, e a revisão,se houver, recairá para o desembargador seguinte na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a presidência do julgamento será exercida pelo membro mais antigo dentre aqueles convocados.

§ 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos proferidos pelo relator e pelo revisor, se houver, ainda que afastados. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado afastado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.

§ 5º. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao(s) ausente(s), cujo(s) voto(s) então não se computará(ão).

§ 6º Durante as férias do relator e em caso de seu afastamento, inexistindo convocação de substituto, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos nos quais haja pedidos de tutela de urgência ainda não enfrentados serão, mediante fundado requerimento do interessado, submetidos ao integrante imediatamente subsequente na lista decrescente de antiguidade do órgão julgador competente para o julgamento, dentre aqueles em efetivo exercício, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 7º A mesma providência será adotada nos casos de feitos novos ainda não distribuídos, mas com prevenção firmada em face de disposições legais ou regimentais, notadamente se o prevento for julgador que se encontre em afastamento eventual por período não superior a 30 (trinta) dias. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 8º Reconhecida a urgência, o substituto eventual enfrentará imediatamente o pedido formulado, adotando as providências necessárias ao integral cumprimento do que restar decidido. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 9º. A providência referida nos parágrafos anteriores não importa redistribuição do feito, não enseja prevenção, não admite compensação e não tem lugar quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

CAPÍTULO V – Da Presidência das Seções e das Câmaras

Art. 75. As presidências das Seções e das Câmaras serão exercidas pelos seus membros mais antigos, observada a ordem decrescente de antiguidade no respetivo órgão, em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, vedada a recondução até que todos os membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa.

§ 1º. Cabe aos presidentes de cada seção e de cada câmara:

I. dirigir os trabalhos, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado;

II. advertir os advogados e os procuradores de justiça que se desviarem do assunto, podendo cassar-lhes a palavra, quando usarem expressões impróprias, desrespeitosas ou ofensivas, que transgridam o tratamento devido aos membros da magistratura, da advocacia, do Ministério Público e das autoridades em geral, no exercício de suas funções, se, depois de advertidos, não atenderem às admoestações feitas;

III. participar dos julgamentos das câmaras, como relator, revisor ou vogal;

IV. participar dos julgamentos das câmaras, nos casos do artigo 942 do Código de Processo Civil;

V. proferir voto como relator e revisor, ou voto de qualidade, nos julgamentos das seções;

VI. requisitar das autoridades públicas as diligências, as informações e as providências necessárias, sem prejuízo das atribuições dos relatores;

VII. assinar expedientes referentes aos processos julgados pela respectiva seção ou câmara, exceto os atos executórios a cargo do relator;

VIII. assinar mandados, alvarás, ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes a decisões liminares, na impossibilidade de o relator fazê-lo, e não havendo magistrado convocado, garantindo-lhes o fiel cumprimento;

IX. indicar ao Presidente do Tribunal, para fins de nomeação e exoneração, os ocupantes dos cargos da secretaria da respectiva câmara

X. requisitar a devolução de processo que esteja com desembargador, que dele tenha pedido vista em sessão de julgamento, além do prazo fixado neste Regimento;

XI. convocar sessões extraordinárias do colegiado respectivo;

XII. mandar, nos feitos de competência da seção e da câmara, quando for o caso, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;

XIII. disciplinar as atividades da respectiva secretaria e baixar normas destinadas a agilizar a prestação jurisdicional;

§ 2º. Não haverá voto de desempate nas seguintes hipóteses:

a) habeas corpus, prevalecendo a decisão mais favorável;

b) mandados de segurança, prevalecendo o ato atacado;

c) matéria criminal ou disciplinar, prevalecendo a decisão mais favorável;

d) embargos infringentes e de nulidade, prevalecendo a decisão embargada;

e) julgamento do mérito, nas rescisórias, caso em que a ação será julgada improcedente;

f) agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida;

§ 3º. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, dos órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, poderá ser firmada e encaminhada:

I. por servidor credenciado na respectiva secretaria, mediante delegação formal;

II. por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal;

§ 4º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VI – Do Relator

Art. 76. São atribuições do relator:

I. ordenar e dirigir o processo;

II. lançar o relatório e encaminhar os autos à revisão ou, inexistindo revisão no feito, encaminhar os autos ao Presidente do respectivo órgão julgador, solicitando dia para julgamento;

III. lavrar o acórdão, se vencedor no mérito o seu voto;

IV. submeter ao órgão julgador, ou ao Presidente deste, conforme a competência, quaisquer questões de ordem ou prejudiciais relacionadas com o andamento do processo;

V. apresentar em mesa e relatar, com direito a voto, os agravos internos contra suas decisões;

VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos;

VII . requisitar, quando necessário, os autos originais dos processos que subirem ao Tribunal em translado ou certidão;

VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno;

IX. processar as habilitações e outros incidentes, inclusive o de falsidade;

X. decidir pedido de gratuidade de Justiça;

XI. conceder fiança nos processos-crime após sua distribuição;

XII. mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte, expressão injuriosa contida nos autos, quando não for possível o desentranhamento da respectiva peça processual;

XIII. apreciar pedido de liminar necessário à proteção de direitos suscetíveis de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinado a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV. negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de assunção de competência (IAC) ou de uniformização de jurisprudência (IUJ);

XVI. nas ações penais originárias:

a) determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Procurador-Geral da Justiça;

b) decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei;

c) exercer as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução;

XVII – assinar mandados, alvarás e os atos executórios referentes a processos de sua relatoria, exceto os expedientes a cargo do presidente do órgão julgador.

§ 1º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, deverão ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo relator quando necessário.

§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.

§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto do Desembargador que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor o quorum, nos termos deste Regimento, aquele lavrará o acórdão respectivo. Publicado o acórdão, cessa sua vinculação, salvo em relação aos embargos de declaração e, no caso de processo criminal, aos embargos infringentes.

Art. 77. Depois do visto do revisor, é defeso ao relator determinar diligências ou proferir decisão, cabendo essa providência ao órgão julgador.

CAPÍTULO VII – Do Revisor

Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.

§ 1º. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor.

§ 2º Em caso de licença e férias por mais de 30 (trinta) dias, férias iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, vacância ou impedimento, o revisor será substituído, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, pelo magistrado convocado; nas demais hipóteses, pelo desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

§ 3º. Nos casos em que couber, os autos, despachados pelo relator, serão conclusos ao revisor, que os devolverá com o “visto” e com o pedido de dia para julgamento, observando-se os prazos previstos em lei.

§ 4º. Antes de lançar o “visto”, será facultado ao revisor ordenar a realização de diligências.

§ 5º. Haverá revisão nas cartas testemunháveis, quando o recurso obstado o admitir; nas apelações criminais, salvo naqueles casos em que a lei comine pena de detenção; nas ações penais originárias; nas revisões criminais e nos procedimentos de perda de posto e patente de oficialato.