CAPÍTULO I – Da Interposição dos Recursos, do Juízo de Admissibilidade e do Sobrestamento
Art. 299. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
§ 1º. Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.
§ 2º. Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º. Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contrarrazões após o Ministério Público, no prazo legal.
§ 4º. Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Art. 300. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serãoconclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada:
I. negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional da qual o Supremo Tribunal Federal não reconheça a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II. encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III. sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV. selecionar os recursos como representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional e adotar as providências previstas nos termos do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil;
V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não esteja sob o regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso esteja selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido refute o juízo de retratação.
§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do caput deste artigo caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Órgão Especial, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Em sendo o recurso especial ou extraordinário intempestivo, o interessado pode requerer ao Vice-Presidente que o exclua da decisão de sobrestamento e o inadmita, tendo o recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o requerimento.
§ 4º. Da decisão a que alude o § 3º deste artigo caberá agravo interno ao Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II – Do Agravo Contra a Denegação do Recurso
Art. 301. (Revogado pelo AR n. 04/2018)
CAPÍTULO III – Do Preparo
Art. 302. No ato de interposição dos recursos extraordinário e especial, o recorrentedeverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, nele incluído o pagamento das despesas de remessa e retorno, sob pena de deserção.
§ 1º. Nos processos integralmente eletrônicos ou que se encontrem digitalizados no momento de interposição do recurso especial, os quais, consequentemente, são enviados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça e devolvidos por este do mesmo modo, não será exigido o porte de remessa e retorno, nos termos da Resolução nº 8/2012, dessa Corte Superior.
§ 2º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado do Ceará, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
CAPÍTULO IV – Do Juízo de Retratação
Art. 303. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, consoante preconizado na legislação processual, caberá ao órgão do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º. Recebidos os autos dos recursos especiais ou extraordinários, serão estes conclusos ao relator, que os examinará e confeccionará novo relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do Tribunal Superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria.
§ 2º. A retratação será tomada pelo voto dos desembargadores integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão.
§ 3º. Vinculam-se ao juízo de retratação todos os desembargadores que participaram do primeiro julgamento, caso estejam em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Se não estiver em atividade o relator ou os vogais, assumirão os sucessores daqueles no órgão julgador.
§ 5º. Mantida a decisão recorrida pelo órgão julgador, em divergência com a orientação do respectivo Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.
§ 6º. Se o órgão se retratar, adotando a posição do Tribunal Superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que declarará prejudicado o recurso excepcional.
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