CAPÍTULO I – Da Autorização para Instauração do Processo Administrativo
Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Pleno deste Tribunal de Justiça, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria-Geralda Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau.
Art. 305. Adotar-se-ão na fase investigativa as normas relativas ao segredo de justiça, salvo para a sessão de instauração do processo administrativo disciplinar, hipótese em que serão mantidos em sigilo apenas os nomes das partes.
Art. 306. Exceto aquela decorrente de determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação preliminar será arquivada monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, comunicando-se tal decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Órgão Especial.
Art. 307. Em sessão pública, anunciado o julgamento, o Presidente do Tribunal, no caso de pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra desembargador, ou o Corregedor-Geral da Justiça, nos demais casos, relatará a acusação e, posteriormente às sustentações orais, se houver, pedirá ou não a instauração do processo administrativo, conforme o caso.
§ 1º. Será facultada sustentação oral ao defensor pelo prazo de 15 (quinze) minutos e, depois, na qualidade de fiscal da lei, por igual período, ao Ministério Público. Funcionando o Parquet como requerente do pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, este falará em primeiro lugar, através do Membro presente à sessão, seguindo-se a defesa.
§ 2º. Cada um dos desembargadores, na oportunidade de proferir voto, poderá pedir explicações ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso.
§ 3º. Em seguida, o Órgão Especial decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 4º. A proposição do Presidente do Tribunal, no caso de processos contra desembargadores, e do Corregedor-Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau, será computada como primeiro voto, seguindo-se o voto dos demais vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação.
CAPÍTULO II – Do Afastamento Cautelar
Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Órgão Especial, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações.
Parágrafo único. Decidindo o Órgão Especial pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.
CAPÍTULO III – Da Instrução do Processo
Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Órgão Especial, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão.
Art. 311. O processo administrativo tramitará de conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial.
Art. 311-A. Nos casos de vacância ou afastamento do relator por período superior a 60 (sessenta) dias, o processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado, pendente de julgamento no respectivo gabinete, será redistribuído para o desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, tornando-se o novo relator prevento para o feito e eventuais incidentes ou recursos.
CAPÍTULO IV – Do Julgamento
Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Órgão Especial convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes.
Parágrafo único. Em havendo divergência quanto à pena disciplinar aplicável, haverá votação específica de cada uma daquelas previstas, da mais grave para a mais branda, até que se alcance em qualquer delas a maioria absoluta dos votos.
Art. 313. A decisão que concluir pela procedência do processo administrativo será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, bem assim a aplicação da pena cabível.
Parágrafo único. Em havendo divergência quanto à pena disciplinar aplicável, haverá votação específica de cada uma daquelas previstas, da mais grave para a mais branda, até que se alcance em qualquer delas a maioria absoluta dos votos.
Art. 314. O acórdão respectivo será lavrado pelo prolator do voto de mérito vencedor, ainda que vencido na aplicação da penalidade.
Art. 315. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
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