(318 – 319) TÍTULO III – Dos Recursos em Matéria Administrativa

Art. 318. Das decisões proferidas em matéria administrativa, salvo em processos disciplinares, que têm regulamentação própria neste Regimento, são cabíveis os recursos abaixo mencionados, cujo prazo será contado nos termos das leis processuais civis, e serão apreciados pelo colegiado competente:

I. embargos de declaração em face de acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias;

II. agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, de despacho ou das decisões monocráticas que causem gravame à parte;

III. recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos de precatórios e de requisições de pequeno valor, aos quais se aplicam os demais incisos deste artigo.

Parágrafo único. Em nenhuma dessas hipóteses, haverá prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda ou para o Ministério Público, nos casos de sua intervenção obrigatória como custos legis.

Art. 319. Os recursos administrativos cuja apreciação não seja da competência do Presidente do Tribunal, após a informação da unidade competente serão autuados e distribuídos ao relator sorteado, o qual, caso não ordene diligência, pedirá inclusão em pauta de julgamento.

Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, quem o prolatar lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por aquele e pelo Presidente do Tribunal.