Art. 320. Os casos omissos serão solucionados pelo Órgão Especial, mediante consulta formulada por desembargador, seção ou câmara, após parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, incorporando-se a este Regimento as resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal.
§ 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal.
§ 2º. Comporão a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público os integrantes, respectivamente, da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 3º. Comporão a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado os integrantes, respectivamente, da Quarta, da Quinta, da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis Isoladas.
§ 4º. Comporão a Terceira Câmara Criminal os integrantes da Oitava Câmara Cível Isolada.
§ 5º. Comporão a Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal os integrantes, respectivamente, das câmaras de direito público, das câmaras de direito privado e das câmaras criminais.
§ 6º. As câmaras cíveis isoladas permanecerão com suas atuais nomenclaturas até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar as novas denominações, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento, bem como a redistribuição do acervo processual para os órgãos julgadores doravante competentes.
§ 7º. A efetiva extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e a subsequente instalação e o funcionamento da Terceira Câmara Criminal, bem como a redistribuição do acervo processual para esse novo órgão julgador, serão implementados, mediante portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 1º de setembro de 2016.
§ 8º. As Câmaras Criminais Reunidas permanecerão com sua atual nomenclatura até o dia 20 de janeiro de 2017, quando passarão a adotar a nova designação, conforme o caput deste artigo. Até o dia 1º de setembro de 2016, deverão ser implementadas as novas competências previstas neste Regimento em relação a esse órgão julgador.
§ 9º. A efetiva extinção das Câmaras Cíveis Reunidas e a subsequente instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado serão implementados, mediante Portaria da Presidência deste Tribunal, até o dia 20 de janeiro de 2017. As competências expressas nos artigos 14 e 16 deste Regimento serão exercidas pelas Câmaras Cíveis Reunidas, até a instalação e o funcionamento da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado.
Art. 322. Não se aplicam as regras do artigo 321 deste Regimento aos processos pautados ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.
Art. 322-A. Não serão redistribuídas as ações rescisórias pautadas ou cujo julgamento se tenha iniciado. Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos.
Art. 323. O rodízio na presidência das câmaras, previsto no artigo 75 deste Regimento, terá início a partir do dia 1º de fevereiro de 2017, a começar pelo desembargador mais antigo no Tribunal.
Art. 324. O Órgão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para editar as resoluções e normativos a que se refere este Regimento.
Parágrafo único. Até que sejam publicados tais atos, continuarão em vigor as normas do Regimento anterior.
Art. 324-A. As remissões deste Regimento aos cargos e às unidades administrativas extintos pela Lei Estadual nº 16.208/2017 passam a referir-se aos que lhes sejam correspondentes nesse último normativo.
Art. 325. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a implementação das medidas previstas no artigo 321 deste Regimento, permanecem os órgãos e as competências previstas no Regimento anterior, no que couber.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2016.
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