Lei 8.658/93 – Ação Penal Originária nos Tribunais

Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Maurício Corrêa