Lei 12.342/94-CE (exc) – Institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará

Lei nº 12.342 de 28/07/1994, Publicado no DOE – CE em 3 ago 1994 – Institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

LIVRO II – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

SUBTÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 134. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.

Parágrafo único. Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da magistratura estadual.

Art. 135. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

a) Juízes Substitutos;

b) Juízes de Direito de 1ª Entrância;

c) Juízes de Direito de 2ª Entrância;

d) Juizes de Direito de 3ª Entrância;

e) Juizes de Direito de Entrância Especial.

Art. 136. Os cargos da magistratura são providos por:

a) nomeação;

b) promoção;

c) remoção;

d) permuta;

e) acesso;

f) reintegração;

g) readmissão;

h) aproveitamento;

i) reversão.

Art. 137. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.

Art. 138. A vacância na magistratura decorrerá de:

a) promoção;

b) remoção;

c) acesso;

d) disponibilidade;

e) aposentadoria;

f) exoneração;

g) demissão;

h) falecimento.

SUBTÍTULO II – DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I – DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

Seção I – Dos Requisitos Básicos

Art. 139. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.

Art. 140. A Comissão Examinadora do concurso será composta de três (03) Desembargadores, dos quais o mais antigo a presidirá, e um Advogado, de reputação ilibada e notório saber jurídico, indicado pelo Conselho Estadual da OAB.

Art. 140. Na realização do concurso, a que alude o artigo anterior, poderá o Tribunal de Justiça valer-se da colaboração de instituições de notória experiência nessa atividade, assegurada, em todas as fases do certame, a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato;

II – achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;

III – estar quite com as obrigações militares;

IV – ser bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida;

V – contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público, no exercício de cargos de serventuário ou de servidor de Justiça e de Delegado da Polícia Federal ou Estadual;

VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;

VII – não registrar antecedentes criminais, comprovando-os através de certidões negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;

VIII – estar em condições de sanidade física e mental;

IX – título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura.

X – Probidade e boa conduta demonstrado através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Fortaleza, segundo o qual conhece o candidato e nada tendo a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social.

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.

§ 2º O requisito contido no ítem IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão;

Seção II – Da Inscrição

Art. 142. O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e neste Código.

Art. 143. O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no art. 141, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.

Art. 144. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.

§ 1º Para fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.

§ 2º O Conselho da Magistratura procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá ou não.

§ 4º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiveram.

Seção III – Do Concurso

Art. 145. O concurso constará de quatro (04) provas escritas e uma (01) oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subseqüentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.

§ 1º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.

§ 2º A prova objetiva constará de cem (100) questões, versando sobre:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;

c) Direito Civil;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Comercial;

h) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;

i) Direito Eleitoral; e,

j) especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos.

§ 3º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-á dez (10) questões.

§ 4º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três (03) provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.

§ 5º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.

§ 6º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.

§ 7º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.

Art. 146. O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único. Dentro do período de dois (02) anos, ou, se houver, no período da prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Esses remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

CAPÍTULO II

Seção I – Da Nomeação

Art. 147. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o cargo de Juiz Substituto, por 02 (dois) anos.

§ 1º A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitido ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da comarca dentre aquelas que estiverem vagas.

§ 2º O Tribunal fará a elaboração da lista das comarcas vagas, em ordem alfabética.

§ 3º VETADO.

§ 4º É admitido o sorteio apenas para os candidatos que obtiverem a mesma classificação.

Art. 148. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não retirá-lo, não tomar posse e nem entrar em exercício nos prazos fixados.

Seção II – Da Posse e do Compromisso

Art. 149. O nomeado tomará posse em sessão ordinária do Tribunal Pleno ou em sessão especialmente convocada para esse fim.

Art. 150. Para o ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua orígem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 151. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 152. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo;

Art. 153. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do Juiz Substituto poderá ser prestada por meio de procurador.

Art. 154. O Juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País e do Estado, e as leis.

§ 1º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.

§ 2º Em seguida, o Presidente declarará empossado o Juiz Substituto.

Art. 155. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam a sua vida funcional.

§ 1º Nesse Livro serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do magistrado.

§ 2º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do magistrado.

§ 3º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum, que as transmitirá ao Corregedor Geral.

Seção III – Do Exercício

Art. 156. O juiz empossado deverá entrar no exercício efetivo de seu cargo na comarca, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da posse.

art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo perante a Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da posse, expedindo-se a competente declaração, que servirá, dentre outros fins, para a contagem da antiguidade. (redação dada pela Lei n. 16.465/17)

§ 1º O juiz se dirigirá à comarca e entrará no exercício efetivo de seu cargo, oportunidade em que será lavrado termo de exercício, em livro próprio, por um dos escrivães ou diretor de secretaria, e passará a desempenhar as atribuições de seu cargo.

§ 2º Cópia do termo será encaminhada, por ofício, fax ou outro meio, ao Presidente do Tribunal de Justiça para fins de anotação no prontuário e para efeito de elaboração da lista de antiguidade.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em varas, comuns e especializadas, da Capital, Fórum ou Tribunal Regional Eleitoral e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto, antes do deslocamento para a respectiva comarca e da prática de atos jurisdicionais, passará a frequentar curso de formação inicial promovido pela Escola Superior da Magistratura, nos termos do que dispuserem as normas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, fazendo jus, durante o período, apenas à percepção do subsídio, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias elencadas no art. 224 desta Lei. (redação dada pela Lei n. 16.465/17)

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado no caso de aproveitamento de curso de formação inicial realizado junto à escola oficial de outro tribunal, acolhido por decisão do Diretor da Escola Superior da Magistratura, submetida a referendo do Órgão Especial, hipótese em que o Juiz Substituto estará habilitado a praticar atos jurisdicionais no âmbito de sua jurisdição tão logo tenha entrado em exercício. (incluído pela Lei n. 16.465/17)

§ 1º Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

CAPÍTULO III – DA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE

Art. 158. A aquisição da vitaliciedade poderá ser adquirida após dois anos de exercício quando, então, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito.

§ 1º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao juiz substituto, serão avaliados:

a) Idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);

b) Assiduidade (freqüência ao Fórum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses);

c) Aptidão (qualidade do trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);

d) Disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);

e) Produtividade (efetiva atuação no exercício da magistratura, quantidade do trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral da Justiça;

f) Bom relacionamento com os Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes).

§ 2º Através de cadastro especial dos Juízes em estágio, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.

§ 3º A apuração dos requisitos constantes do parágrafo primeiro deste artigo será feita pela Corregedoria.

§ 4º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.

§ 5º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 159. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:

I – os documentos encaminhados pelo próprio interessado;

II – as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral da Justiça;

III – as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;

IV – quaisquer outras informações idôneas.

Art. 160. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.

§ 1º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2º Os Juízes Substitutos não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 3º Afastado o Juiz do exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, e decidindo-se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.

Art. 161. Antes de decorrido o biênio necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.

Art. 162. Aprovado no estágio probatório, será o Juiz Substituto nomeado para o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, tomando posse e prestando compromisso perante este.

Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.

CAPÍTULO IV – DA ANTIGUIDADE DOS JUÍZES

Art. 163. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes, na entrância e no serviço público, e determinará que se proceda a sua leitura na primeira sessão do mês de fevereiro, salvo for sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta (30) de março seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 164. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I – a antiguidade na magistratura;

II – a maior prole;

III – o maior tempo de serviço público;

IV – a idade.

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

art. 165. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.

Parágrafo único. Publicadas as listas de antiguidades dos magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça.

Art. 166. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo Diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houve modificação.

Art. 167. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:

I – Férias;

II – Licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para repouso à gestante;

d) paternidade, por cinco (05) dias consecutivos;

III – Luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;

IV – Casamento, até oito dias;

V – Convocação para o serviço militar;

VI – Freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois (02) anos;

VII – Para prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitora;

VIII – Para direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, por prazo não superior a dois (02) anos;

IX – Para realização de missão ou serviço relevantes à administração da Justiça;

X – Para exercício exclusivo da Presidência da Associação Cearense de Magistrados, desde que requerido;

XI – Suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente;

XII – VETADO.

Art. 168. O advogado nomeado Desembargador ou Juiz, terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público:

I – integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos arts. 202, § 2º, e 93, inciso VI, da Constituição Federal;

II – até o máximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de secretarias de varas ou escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.

CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 169. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de juízes da Capital e do Interior.

§ 2º O ato classificatório, mediante Portaria do Presidente, será publicado no Diário da Justiça, antes ou na mesma data da publicação do edital convocando à inscrição.

§ 3º Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.

Art. 170. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção, deve ser imediatamente veiculada por Edital publicado uma vez no Diário da Justiça, com a indicação das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento, com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos à promoção.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, abrir-se-á inscrição distinta com a indicação da comarca ou vara a ser provida, e, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes e mais dois para cada vaga;

Seção II – Da Promoção por Merecimento

Art. 171. A promoção por merecimento pressupõe:

a) ter o juiz dois (02) anos de exercício na respectiva entrância;

b) integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;

d) aferição de conhecimento mediante demonstração da produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;

e) haver freqüentado, com aproveitamento cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias de nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pela Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça, convocando à inscrição os juízes, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do art. 79;

f) prova de residência na comarca;

g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade resultará da divisão por cinco (05) do número de integrantes da lista na data da abertura das inscrições para promoção, arredondando-se para mais um, se o número for fracionário. Não serão computados no cálculo da quinta parte os juízes que estiverem em disponibilidade, bem como os juízes que foram punidos com sanção de censura, desde que ainda não haja ultrapassado o prazo de um (01) ano, contado esse prazo da data da aplicação.

§ 2º No edital de convocação para inscrição, o Presidente do Tribunal relacionará os nomes dos juízes que integram a quinta parte da lista de antiguidade e que estão aptos a se inscrever.

§ 3º Os integrantes da quinta parte convocada que não se inscreverem, serão tidos como não aceitantes do lugar vago e não mais poderão se inscrever, caso haja para a mesma vaga, convocação da quinta parte subseqüente.

§ 4º Em caso de não inscrição de qualquer juiz à promoção, será baixado novo edital convocando à inscrição os integrantes da segunda quinta parte da lista de antiguidade e assim sucessivamente.

§ 5º A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura. O Desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, porá à margem do nome do juiz que escolher a indicação de seus méritos.

Art. 172. É obrigatória a promoção do juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1º Se dois ou mais juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:

a) o mais antigo na entrância;

b) o mais votado;

c) o mais antigo no serviço público.

d) o mais antigo na carreira;

§ 2º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará: (revogado pelo art. 2º da Lei n. 18.404/23)

I) obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;

II) em caso de empate na votação:

a) antiguidade na entrância;

b) antiguidade na carreira;

c) o mais antigo no serviço público.

Art. 173. Antes da votação e organização da lista tríplice, em sessão, o Presidente do Tribunal fará um relatório dos pedidos apresentados no prazo do edital, podendo qualquer Desembargador usar da palavra, para encaminhar a votação.

Art. 174. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três (03) Juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos obtidos pelos magistrados indicados.

§ 1º Na organização dessa lista somente os Desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três (03) nomes;

§ 2º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 3º Aos Desembargadores será distribuída, com razoável antecedência, relação de todos os Juízes inscritos, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor Geral prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles;

§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada Juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.

Art. 175. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o Juiz, no prazo de três (03) dias, mandando elaborar o ato e encaminhá-lo para publicação.

Art. 176. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.

Art. 177. Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz de Direito em disponibilidade, assim como não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a sanção de censura, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição desta.

Seção III – Da Promoção por Antiguidade

Art. 178. Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.

Art. 179. No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado.

Art. 180. Feita a indicação do juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três (03) dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.

Art. 181. O Juiz em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.

CAPÍTULO VI – DO ACESSO AO TRIBUNAL

Seção I – Do Acesso pelos Juízes de Carreira

Art. 182. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 183. Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado.

Art. 184. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Feita a nomeação e publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para a sessão solene de posse do novo Desembargador.

Art. 185. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento (Artigos 171 a 177 deste Código) e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Seção II – Do Acesso pelo quinto Constitucional

Art. 186. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 187. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que, no prazo de trinta (30) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§ 1º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte (20) dias subseqüentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§ 2º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará dia e hora para a sessão solene de posse.

CAPÍTULO VII – DA REMOÇÃO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 188. Vaga uma comarca, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 189. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.

Seção II – Da Remoção Voluntária

Art. 190. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.

Art. 191. Vagando o cargo de Juiz de Direito, Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.

Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos arts. 213 a 215 deste Código.

Art. 192. Não havendo Juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze (15) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.

§ 2º Não será publicado, porém, o edital, se o Tribunal de Justiça resolver preencher o lugar vago mediante remoção por interesse público.

Art. 193. O Juiz que requerer a sua remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria Geral quanto à atuação funcional do requerente no exercício do cargo.

Seção III – Da Remoção Compulsória

Art. 194. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O presidente terá voto nessa deliberação;

§ 2º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos;

§ 3º Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.

Art. 195. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes do art. 314 deste Código, os quais pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.

Art. 196. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da acusação.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator;

§ 2º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.

Art. 197. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 1º Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para as razões.

§ 2º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.

§ 3º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado.

Art. 198. Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 199. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova comarca ou vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

Art. 200. Se o juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.

CAPÍTULO VIII – DA PERMUTA

Art. 201. Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos um (01) ano de efetivo exercício na entrância.

Art. 202. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.

CAPÍTULO IX – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 203. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixara de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

§ 2º Extinta a comarca, ou transferida a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada;

§ 3º O Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO X – DA READMISSÃO

Art. 204. A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.

Art. 205. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

CAPÍTULO XI – DA REVERSÃO

Art. 206. A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado;

§ 2º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura.

§ 3º A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 207. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

CAPÍTULO XII – DO APROVEITAMENTO

Art. 208. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

§ 1º O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 02 (dois) anos do afastamento;

§ 2º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-à a critério do Tribunal, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais;

§ 3º O magistrado, posto em disponibilidade em razão da mudança da sede do Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.

Art. 209. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

Art. 210. No aproveitamento dos Juizes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de magistratura;

c) maior tempo de serviço público ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

SUBTÍTULO III – DOS DIREITOS

CAPÍTULO I – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 211. Será computado para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:

a) O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) o período de serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;

c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultâneamente.

Art. 212. Aplicam-se aos magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais deste Código.

CAPÍTULO II – DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I – Dos Vencimentos

Art. 213. Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis e fixados em lei em valor certo.

§ 1º A irredutibilidade dos vencimentos dos Magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos para fins previdenciários;

§ 2º Os descontos para fins previdenciários são os constantes do art. 237 deste Código, ressalvada a contribuição voluntária para outras instituições previdenciárias.

Art. 214. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a vinte por cento (20%) para o Presidente e quinze por cento (15%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, calculada sobre os seus respectivos vencimentos, à título de representação.

Art. 215. Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Art. 216. Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes Estaduais têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 1º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, previsto neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória;

§ 2º Os vencimentos dos Magistrados Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra a representação correspondente a duzentos e vinte e dois por cento (222%), calculada sobre o vencimento;

§ 3º O adicional por tempo de serviço dos Magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior.

art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.”

art. 217 – Os Juízes Substitutos perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

Art. 218. VETADO.

Art. 219. Os Magistrados terão vencimentos pagos pelos cofres do Estado.

Art. 220. O pagamento dos vencimentos dos Desembargadores e Juízes da Capital é efetuado no Tribunal de Justiça, mediante folhas organizadas pela Secretaria competente, com o “pague-se” do Presidente.

Art. 221. Os Magistrados das demais comarcas perceberão seus vencimentos pelas Exatorias Estaduais da respectiva jurisdição, ou pelo Banco do Estado do Ceará mediante distribuição de crédito para todo o exercício financeiro.

Art. 222. Os Juízes das comarcas do interior telegrafarão ao Presidente do Tribunal de Justiça, no último dia de cada mês, dando ciência dos dias de efetivo exercício nas funções de seu cargo. Os Juízes informarão também acerca do exercício dos servidores e serventuários de justiça da comarca e, no caso de informação falsa, ficarão sujeitos às penalidades da lei, sem prejuízo da perda, pelo dobro, dos dias em que se ausentarem da comarca, sem prévia autorização do Chefe do Poder; na falta dessa comunicação, o Presidente do Tribunal mandará excluir o juiz da folha de pagamento.

Art. 223. Além dos casos previstos na legislação comum para o funcionário em geral, os Magistrados não sofrerão qualquer desconto em seus vencimentos quando:

a) chamados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;

b) para freqüência a cursos ou seminários de aperfeicoamento de estudos a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano;

c) para prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral;

Parágrafo único. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:

I – por oito (08) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheira, ascendente, descendente a, irmão ou dependente.

II – até cinco (05) dias consecutivos, por motivo de:

a) paternidade;

b) adoção.

Seção II – Das Vantagens

Art. 224. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados: (redação dos incisos alterada pelo art. 55 da Lei n. 15.833/15)

I – ajuda-de-custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II – ajuda-de-custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.

III – salário-família;

IV – diárias;

I– ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, equivalente a 1 (um) mês de subsídio;

II – ajuda de custo para moradia, limitada ao valor de até 15% (quinze por cento) do subsídio do Desembargador, a ser disciplinada por Resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça;

III– salário -família;

IV– diárias;

V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça; (nova redação dada pela Lei n. 17.919/22)

VI – gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VII – VETADO.

VIII – compensação por exercício de plantão judiciário, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça. (incluído pela Lei n. 16.922/19)

Parágrafo único. A gratificação adicional será implantada automática e independentemente de requerimento.

§ 1º Os magistrados permutados, bem como aqueles em provimento inicial do cargo, não farão jus à percepção da ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, a que se refere o inciso I do art. 224, desta Lei.

§ 2º A vantagem de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser percebida no interstício menor do que 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 224- A. Aos magistrados fica assegurada a concessão de diárias, previstas no art. 224, inciso IV desta Lei, limitadas ao número máximo de 10 (dez) por mês. (incluído pela Lei n. 15.833/15)

Parágrafo único. Ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante Resolução, caberá regulamentar a concessão de diárias, podendo em situação excepcional ultrapassar o limite previsto no caput, não excedendo a 20 (vinte) diárias mensais, observados os limites orçamentários.

Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário. (incluído pela Lei n. 17.999/22)

Art. 225. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de Magistrados, será atribuída uma gratificação de magistério, exceto quando receba remuneração específica para esta atividade.

Art. 226. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 227. A gratificação adicional, bem como as de representação atribuídas ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça incorporar-se-ão aos vencimentos e proventos dos Magistrados para efeito de aposentadoria.

Art. 228. As gratificações de substituição não são incorporáveis aos vencimentos ou proventos dos Magistrados.

Art. 229. Ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

§ 1º Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o magistrado sujeito a posterior prestação de contas.

§ 2º O juiz que responder por outra vara, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jús a uma gratificação de um terço sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma vara.

§ 2º O juiz somente poderá responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais, nas seguintes hipóteses, sendo vedada qualquer outra designação, inclusive para o juiz auxiliar outra vara ou unidade dos Juizados Especiais: (Redação dada pela Lei nº 12./919, de 30.06.99)

I – promoção, aposentadoria ou morte do titular, enquanto não preenchida a vaga;

II – afastamento temporário do titular por motivo de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para repouso à gestante ou especial;

III – disponibilidade temporária do titular, enquanto durar o afastamento;

IV – férias do titular, até o seu retorno;

V – nas varas ou unidades dos Juizados Especiais cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, devendo responder por mencionadas varas ou unidades os Juízes Auxiliares criados pela Lei Estadual nº 12.698, de 28 de maio de 1997.

§ 3º No caso de o juiz responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais por período igual ou superior a trinta (30) dias, nos únicos casos autorizados pelo parágrafo anterior, não fará jus a qualquer gratificação, devendo perceber somente diárias e transporte, se for o caso. (Acrescido dada pela Lei nº 12./919, de 30.06.99)

Art. 230. Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.

Art. 231. No caso de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado, perceberá enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.

Art. 232. Ao Juiz Substituto, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido, ou removido compulsoriamente, será paga ajuda de custo equivalente até a um mês de vencimento, fazendo jús à mesma vantagem o Juiz Substituto nomeado Juiz de Direito, desde que para comarca diferente.

Parágrafo único. A ajuda de custo será paga independentemente de o magistrado haver assumido o cargo, e restituído caso não o faça.

Art. 233. O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Art. 234. Os magistrados perceberão salário-família na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.

Art. 235. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado falecido em atividade ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos ou estipêndio que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código;

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pelo Tesouro do Estado, mediante apresentação de certidão do assento de óbito e, no caso do parágrafo anterior, também com os comprovantes dos gastos realizados.

Art. 236. Fica assegurado às famílias pensionáveis ou aos beneficiários dos Magistrados do Ceará, do Secretário, do Sub-secretário do Tribunal de Justiça, do Diretor e do Subdiretor da Secretaria Geral do Fórum de Fortaleza, dos Assessores dos Desembargadores, ativos ou inativos, montepio a ser pago pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição no montepio.

Art. 237. Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, em extrato de pagamento ou quaisquer outras modalidades, os contribuintes do montepio concorrerão para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais fixos e gratificações incorporáveis aos vencimentos, nos termos deste Código.

Art. 238. O montepio corresponderá a uma pensão mensal igual a cem por cento (100%) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo contribuinte, à data de seu falecimento.

§ 1º A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite ou companheiro(a), e metade, em partes iguais, aos filhos, netos ou outros beneficiários indicados.

§ 2º Na falta dos filhos, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo antes contudo, assegurada ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.

§ 3º O cônjuge, filhos e netos são beneficiários naturais, não necessitando ser instituídos, sendo suficiente que comprovem essa condição.

§ 4º A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos dos magistrados, a fim de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos que receberia o contribuinte falecido, observado sempre o disposto no caput deste artigo.

§ 5º Cessa o pagamento do montepio mensal:

a) em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos ou beneficiários indicados o benefício, em partes iguais;

b) em relação ao filho varão ou qualquer beneficiário varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante, freqüentar curso secundário ou curso superior, até 25 anos de idade;

c) em relação à filha ou qualquer beneficiária, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover à própria subsistência;

§ 6º É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio:

a) entre si;

b) com outras pensões de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais ou municipais;

c) com vencimentos de cargos ou funções públicas da União, do Estado, do Município ou de autarquias;

d) com proventos de inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis;.

§ 7º Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio com salários de empregos particulares ou pensões percebidas de entidades privadas;

§ 8º O pagamento do montepio será requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça que, à vista dos elementos, o despachará de plano. Reconhecendo a procedência do pedido, expedirá um título de pensão para cada beneficiário e promoverá a inclusão dos mesmos em folha de pagamento. Após isso, remeterá o processo ao Tribunal de Contas para julgamento definitivo da legalidade. O pagamento da pensão de montepio inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas.

§ 9º O Presidente do Tribunal de Justiça despachará de plano, autorizando ou não o pagamento, que ficará a cargo do Tesouro do Estado.

Art. 239. À família do magistrado falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão no exercício ou decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal, equivalente aos vencimentos ou estipêndio que ele percebia do Tesouro do Estado, ao tempo do fato.

Art. 240. Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilhados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos, assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 241. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais;

Art. 242. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

Art. 243. Os Juízes do 1º Grau, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, assegurando-se, entretanto, o permanente funcionamento pelo menos de um órgão em cada comarca para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente.

Art. 244. Os Juízes de 1º Grau, titulares de varas, com exercício na Comarca da Capital, gozarão de férias coletivas nos meses de janeiro e julho, assegurando-se, entretanto, o permanente funcionamento de pelo menos um órgão judicante para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente.

Art. 245. Os Juízes de Direito Auxiliares do interior substituirão os Juízes titulares de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jús, porém, a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares do interior substituirão os titulares das comarcas das respectivas zonas e durante a substituição despacharão os processos cuja tramitação não se interrompe em razão de ocorrência de férias coletivas.

Art. 246. O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período com a realização de sessão.

Art. 247. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

Art. 248. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 249. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) meses.

Art. 250. As férias individuais serão concedidas:

a) ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno;

b) ao Corregedor Geral e demais Desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

c) aos Juízes da Capital, pelo Diretor do Fórum;

d) aos Juízes do Interior que devam gozar férias individuais por haverem respondido por varas ou comarcas nos períodos de férias coletivas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 251. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

§ 1º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados;

§ 2º O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 252. São feriados forenses:

a) os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

b) o dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça.

Art. 253. Os magistrados, nos períodos de férias coletivas, não poderão ausentar-se de suas comarcas senão para lugar de onde lhes seja possível voltar às suas funções dentro de 48 horas, e sem antes comunicar à Presidência do Tribunal a ausência e onde devam ser encontrados.

Art. 254. Aos magistrados do 1º Grau, titulares de zonas eleitorais no interior do Estado, poderão gozar, unicamente de um período de férias coletivas, se, por decisão do Tribunal de Justiça e em nome do interesse público houver extrema necessidade da permanência do Juiz à frente da zona, mormente em período de alistamento eleitoral.

§ 1º Aos Juízes, nas condições referidas neste artigo, será concedido um período de férias individuais, equivalente a 30 (trinta) dias consecutivos, para ser gozado no semestre seguinte ou ressalvado para gozo em tempo oportuno;

§ 2º Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas, por motivo de interesse público.

§ 3º As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do respectivo período.

Art. 255. VETADO

Parágrafo único. VETADO

CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS

Art. 256. Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para o serviço militar;

IV – para repouso à gestante;

V – especial.

Seção I – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 257. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias dependem de inspeção por Junta Médica.

Art. 258. A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 259. Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial ou despacho.

Art. 260. A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 261. O magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Art. 262. Expirado o prazo do artigo anterior, o magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.

Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.

Art. 263. Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no art. 261 deste Código.

Art. 264. O magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde pode ser encontrado.

§ 1º O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular;

§ 2º Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 265. A licença para tratamento de saúde será a pedido, ou de ofício.

§ 1º Num e noutro caso, é indispensável o exame médico:

a) pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), se o magistrado residir na Capital;

b) pelo posto ou repartição de saúde do Estado, se existentes, ou por médicos oficiais, se o magistrado residir no interior.

§ 2º No interior do Estado, em não sendo possível atender ao disposto na letra “b” do parágrafo anterior, o exame poderá ser feito por Junta Médica particular reconhecidas as firmas do atestado;

§ 3º As licenças para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, desde que não excedentes de trinta (30) dias, serão concedidas mediante apresentação de simples atestado médico particular, com firma reconhecida.

Art. 266. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:

a) pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente;

b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais Desembargadores e magistrados.

Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 267. O Juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

Art. 268. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo, não será pago vencimento.

Seção III – Da Licença para o Serviço Militar

Art. 269. Ao magistrado que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação;

§ 2º Sem embargo da regra genérica da cabeça deste artigo, descontar-se-á dos vencimentos do magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se optar pelas vantangens do serviço militar;

§ 3º Ao magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, sem perda dos vencimentos.

Art. 270. Ao magistrado, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção IV – Da Licença á Gestante

Art. 271. A licença para repouso à magistrada-gestante será concedida nos termos da legislação, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

Seção V – Da Licença Especial

Art. 272. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jús a três (03) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, observados os requisitos definidos em lei.

SUBTÍTULO IV – DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 273. A vacância do cargo de magistrado dar-se-á nos casos estabelecidos no art. 138 deste Código, observado o disposto nos arts. 93, VIII e 95, I e II, da Constituição da República, e 96, X, e 98, I e II, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A vacância nos casos de promoção, remoção e acesso observará o disposto no Livro II, Título III, Capítulos V, VI e VII, deste Código.

CAPÍTULO II – DA DISPONIBILIDADE

Art. 274. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 275. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3º do art. 208 deste Código.

Parágrafo único. Se o magistrado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.

Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de 1º Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;

§ 2º O procedimento para decretação da disponibilidade de magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 194 a 197 deste Código;

§ 3º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre os seguintes percentuais:

I – Até 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

II – De 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);

III – De 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento;

IV – De 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

V – De mais de 25 anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento).

Art. 277. O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 278. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de disponibilidade, na forma da lei.

Art. 279. O Desembargador que ao assumir as funções do seu cargo já encontrar, com assento no Tribunal, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como na linha colateral até o 3º grau, não será posto em disponibilidade.

Art. 280. Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

CAPÍTULO III – DA APOSENTADORIA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 281. Com proventos integrais, a aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, aos 30 (trinta) anos de serviço, após cinco (05) anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 282. Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade de economia mista.

Art. 283. Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigida para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos, no Tribunal de Justiça.

Art. 284. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Seção II – Da Aposentadoria Compulsória

Art. 285. A aposentadoria compulsória dos magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, à vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º À falta de requerimento do interessado, até 05 (cinco) dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente;

§ 2º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.

Seção III – Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 286. A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes requisitos:

I – O processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;

II – Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III – O paciente deverá ser afastado, desde logo do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;

IV – A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

V – O magistrado que, por 02 (dois) anos consecutivos, afastar-se ao todo, por 06 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 02 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI – Se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 287. Ao magistrado cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

§ 1º Efetivar-se-á a aposentadoria se dentro do prazo de dois (02) anos não houver expectativa razoável de cura;

§ 2º As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).

§ 3º Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

CAPÍTULO IV – DA EXONERAÇÃO

Art. 288. A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

a) quando o Juiz Substituto não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo;

b) quando o Juiz Substituto não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade.

Art. 289. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.

Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.

CAPÍTULO V – DA DEMISSÃO

Art. 290. A pena de demissão será aplicada:

I – Aos magistrados quando decretada a perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:a) exercício, ainda que em disponibilidade de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade política-partidária;

II – Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;

c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º O exercício de cargo do magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrado.

Art. 291. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação;

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator;

§ 3º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim no seu decorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final;

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar;

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões;

§ 6º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado;

§ 7º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão;

§ 8º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

SUBTÍTULO V – DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I – Das Incompatibilidades

Art. 292. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmara, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 293. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consangüíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.

Art. 294. Não podem requerer nem funcionar como advogados da parte os que forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins do Juiz, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau.

§ 1º Fica o Juiz impedido se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou se houver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for maliciosamente provocada;

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se este intervier no curso da causa, em primeiro ou segundo grau.

Art. 295. São nulos os atos praticados pelo Juiz, depois de se tornar incompatível.

Seção II – Da Suspeição

Art. 296. O juiz deve dar-se por suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos de lei.

Art. 297. Também será impedido de funcionar:

I – Se houver oficiado na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;

II – Se houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida a julgamento.

Art. 298. Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência do motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar quer com respeito à parte, quer ao seu procurador, comunicando ao Conselho da Magistratura os motivos da suspeição.

SUBTÍTULO VI – DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO ÚNICO DA APURAÇÃO DA INCAPACIDADE

Art. 299. O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou moral.

Art. 300. O procedimento para a verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de quinze (15) dias para defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso;

§ 2º Desse prazo o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial;

§ 3º Tratando-se de incapacidade mental, o presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo;

§ 4º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito;

§ 5º O processo será secretariado pelo secretário do Conselho da Magistratura.

Art. 301. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

Art. 302. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem.

Art. 303. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.

Art. 304. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.

§ 1º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto;

§ 2º Concluindo o Tribunal pela incapacidade do magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta (30) dias, o ato de aposentadoria.

Art. 305. Verificando-se, no curso do processo, que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 306. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.

SUBTÍTULO VII – DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I – Das Garantias

Art. 307. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§ 1º São vitalícios:

a) à partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após dois (02) anos de exercício, os juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 2º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.

§ 3º Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

4º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

Art. 308. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de 48 horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em 24 horas, o Procurador Geral;

§ 1º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 2º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito;

§ 3º Os Juízes Substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código.

Seção II – Das Prerrogativas

Art. 309. São prerrogativas do magistrado:

I – Não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.

II – Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

III – Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

IV – Não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;

V – Usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.

VI – Portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 310. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da magistratura de primeiro grau.

SUBTÍTULO VIII – DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I – Dos Deveres

Art. 311. São deveres do magistrado:

I – Praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II – Não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III – Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – Residir na sede da comarca;

VI – Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII – Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII – Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

IX – Zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X – Não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 312. Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.

Seção II – Das Responsabilidades

Art. 313. O magistrado responderá por perdas e danos quando:

I – No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção III – Das Proibições

Art. 314. É vedado aos Juízes e Tribunais:

a) avocar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por eqüidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em lei.

g) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

h) Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração;

Art. 315. Ao magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

a) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

c) Exercer atividade político-partidária.

TÍTULO IV – DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 316. A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados, bem assim ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.

Art. 317. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.

Art. 318. O magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.

CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO

Art. 319. As sanções aplicáveis aos magistrados são as seguintes:

I – Advertência;

II – Censura;

III – Remoção compulsória;

IV – Disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

V – Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – Demissão.

Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância.

Art. 320. A advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 321. A sanção disciplinar de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 322. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I – A remoção compulsória de Juiz de instância inferior;

II – A disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no § 1º, do art. 276 deste Código.

§ 2º Obrigatoriamente incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I deste artigo, o magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na comarca de atuação.

Art. 323. O procedimento para a decretação da remoção, ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos arts. 194 a 200 deste Código.

Art. 324. A demissão será aplicada:

I – Aos magistrados vitalícios nos casos previstos no art. 290, inciso I, letras a, b e c, deste Código;

II – Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do ítem II do art. 290.

Art. 325. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 326. São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I – O Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores, ao Corregedor Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos nos casos dos incisos III, IV, V e VI do art. 319 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;

II – O Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos nos casos do inciso I do art. 319, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência;

III – O Conselho da Magistratura, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, no caso do inciso II do art. 319;

IV – Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, em suas comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de Justiça e juízes de paz, nos casos dos incisos I e II do art. 319;

V – A Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.

Art. 327. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I e II do art. 319 será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte doCorregedor Geral.

CAPÍTULO III – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 328. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.

Art. 329. No caso dos incisos I, II e III do art. 319, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 330. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 319;

Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.

Art. 331. O processo disciplinar terá lugar obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 319 aos magistrados.

§ 1º Quando o indiciado for Juiz de 1ª instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral;

§ 2º Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.

Art. 332. O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.

Art. 333. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta lei.

Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.

Art. 334. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 1º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida;

§ 2º O representante será admitido a provar o alegado;

§ 3º Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal ou Conselho, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviar peças ao Ministério Público, para agir como de direito;

§ 4º Em caso de arquivamento que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho determinar;

§ 5º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 335. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguída suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

CAPÍTULO IV – DA SINDICÂNCIA

Art. 336. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo correr em segredo de justiça, pela seguinte forma:

I – O Corregedor Geral da Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;

II – Colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que, dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III – Quando se tratar de falta punível com as sanções dos incisos I e II do art. 319, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente para esse fim, ao órgão competente.

§ 1º A sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

§ 2º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias;

§ 3º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 337. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias a partir da citação do indiciado.

§ 1º Mediante requerimento motivado do Corregedor, ou eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias;

§ 2º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.

Art. 338. A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.

Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.

Art. 339. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

Art. 340. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º A citação será feita pessoalmente com o prazo mínimo de 24 horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.

§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante da citação;

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça;

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas;

§ 5º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 341. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor;

§ 1º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa;

§ 2º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 342. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.

§ 1º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado;

§ 2º É defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 343. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas;

§ 1º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma;

§ 2º Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante;

§ 3º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas;

§ 4º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias;

§ 5º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 344. O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas.

§ 1º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05);

§ 2º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três (03) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 345. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 346. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 347. O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.

Art. 348. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º No relatório a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada;

§ 2º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 349. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo;

§ 2º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito;

§ 3º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.

Art. 350. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.

§ 1º Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos previstos nos números IV, V e VI do art. 319, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão;

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 351. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do § 1º, do art. 340, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (05) dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º Observar-se-á, no que couber, o disposto no § 5º do art. 340 e arts. 345 a 350;

§ 2º No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do art. 341 e seus parágrafos 1º e 2º.

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA

Art. 352. No caso de acumulação não permitida (Art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 340 e seguintes deste Código.

Art. 353. Verificada a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o Juiz optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má fé, será o juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indebitamente houver recebido;

§ 2º Em se tratando de Juiz vitalício, proceder-se-á na forma do art. 291.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 354. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

Art. 355. O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.

Art. 356. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminha-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, e onde a decisão final será proferida no prazo de trinta (30) dias.

Art. 357. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.

Art. 358. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluiu pela demissão do Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO IX – A REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 359. A revisão do processo findo será admitida até seis (06) meses após a punição do magistrado:

I – Quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II – Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III – Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 360. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.

Art. 361. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 362. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 363. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

Art. 364. Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze (15) dias seguintes.

Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.

Art. 365. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.

§ 1º Aplica-se o disposto acerca da reintegração do magistrado, se a pena for a de demissão;

§ 2º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

CAPÍTULO X – DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I – Do Direito de Petição

Art. 366. É assegurado ao magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

Seção II – Dos Recursos dos atos Administrativos

Art. 367. Cabe recurso de reconsideração:

I – Ao Tribunal Pleno:

a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura;

b) da declaração de incapacidade do magistrado;

c) da decisão sobre remoção compulsória de magistrado.

II – Ao Presidente do Tribunal de Justiça do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 368. O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 369. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade.

Art. 370. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos do art. 53, IV, deste Código, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez (10) dias, contado da ciência do ato.

Art. 371. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e a decisão das revisões.