(16 – 20) Título I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Jurisdição civil. Exercício
Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Interesse e legitimidade. Postulação em juízo
Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Direito alheio em nome próprio
Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único – Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

FPPC

Enunciado 487 – No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.


• Ação declaratória
Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

FPPC

Enunciado 111 – Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.


• Ação meramente declaratória
Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.