(343) Capítulo VII – DA RECONVENÇÃO

Reconvenção. Oferecimento
Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º – Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º – A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º – A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º – Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º – O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.