(185 – 187) Título VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA

• Defensoria pública. Atribuições
Art. 185 A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

TJCE

Súmula 71 – A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual.


• Defensoria pública. Prazo em dobro
Art. 186 A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º – O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

CPC

art. 183, § 1º – A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º – A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º – Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


• Defensoria pública. Responsabilidade civil
Art. 187 O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.