(061 – 065) TÍTULO II – Do Ministério Público

Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador- Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
I – nas arguições de inconstitucionalidade;
II – nos incidentes de assunção de competência;
III – nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;
IV – nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
V – nos conflitos de competência e de atribuições;
VI – nas ações rescisórias e apelações cíveis;
VII – nos pedidos de intervenção federal;
VIII – nas notícias-crime;
IX – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
X – nos recursos criminais;
XI – nas reclamações que não houver formulado;
XII – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XIII – nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.
Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.