(184-A – 184-H) TÍTULO III-A – Do Julgamento Virtual

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.
Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual:
I – Embargos de Declaração;
II – Agravo Interno;
III – Agravo Regimental.

§ 1º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes:
I – Ação Penal Originária (APn);
II – Inquérito Originário (Inq);
III – Queixa Crime (QC);
IV – Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso.

§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual.

§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.
§ 4º No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para continuidade do julgamento em ambiente síncrono, com publicação de nova pauta, computandose os votos proferidos pelos Ministros que não componham mais o Tribunal ou o órgão colegiado.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4°, por decisão da maioria do colegiado em questão de ordem, o Ministro sucessor proferirá voto substitutivo nos casos em que surja fato novo não apreciado pelo Ministro sucedido.
§ 6º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes das Seções ou os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual assíncrona extraordinária, com prazo de duração fixado no respectivo ato convocatório.
§ 7º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais assíncronas.


Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso.


Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I – inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;
II – publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo;
III – início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;
IV – fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento.


Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
I – é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual;
II – (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022).


Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, além das sustentações orais e dos memoriais, será dada publicidade, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as
hipóteses de sigilo.

Parágrafo único. Os Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão ordinária de julgamento eletrônico assíncrona.


Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados.
§ 1.º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)
§ 2.º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual.
§ 3.º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, § 6.º.
§ 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.


Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184-E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento.


Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando-os, lavrados, para assinatura dos Ministros.


Art. 184-I. Os julgamentos em ambiente virtual assíncrono poderão ocorrer por unanimidade ou por maioria, desde que observado o quórum regimental mínimo.


Art. 184-J. Os Ministros poderão pedir vista na forma deste regimento interno, podendo o julgamento prosseguir em ambiente virtual, assíncrono, salvo se houver destaque para a sessão síncrona.