CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem:
I – ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração.
II – ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais.
III – ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais;
IV – ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias.
Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)
Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento.
Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar.
Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação:
I – da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;
II – da Seção, por seu Presidente ou pelo relator;
III – da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.
Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual.
CAPÍTULO II – DA CARTA DE SENTENÇA PENAL
Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações:
I – qualificação completa do executado;
II – interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso;
III – cópia da denúncia;
IV – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;
V – informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução;
VI – instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;
VII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração;
IX – cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;
X – nome e endereço do curador, se houver;
XI – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;
XII – cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
XIII – certidão carcerária;
XIV – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.
Arts. 307e 308. (Revogados pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016).
CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual.
I – (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)
II – (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)
§ 1.º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão.
§ 2.º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.
Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária.
Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
CAPÍTULO IV – DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS
Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos arts. 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:
I – de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);
II – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);
III – mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV).
Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido:
I – tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.
Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
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