(127 – 176) TÍTULO I – Dos Procedimentos da Jurisdição Cível

CAPÍTULO I – Dos Procedimentos de Competência Originária

Seção I – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Subseção I – Da Admissibilidade e do Procedimento

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da Constituição do Estado do Ceará:

I. Governador do Estado;

II. Mesa da Assembleia Legislativa;

III. Procurador-Geral da Justiça;

IV. Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V. Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

VI. partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII. Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII. organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

Art. 128. A petição inicial será dirigida ao Presidente do Tribunal, acompanhada de instrumento de procuração com poderes especiais e identificação das disposições normativas impugnadas, quando subscrita por advogado, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo combatido e dos documentos necessários para comprovar a impugnação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, e o pedido, com suas especificações.

§ 1º. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo interno para o Órgão Especial da decisão que indeferi-las.

§ 2º. O relator poderá determinar que o autor emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º. Proposta a ação, não se admitirá desistência.

§ 4º. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, encaminhando-lhes cópias da petição inicial e dos documentos apresentados, ou somente da petição inicial, acompanhada de senha de acesso ao processo digital.

§ 5º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.

§ 6º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 5º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 7º. O Procurador-Geral do Estado deverá ser citado, após prestadas as informações mencionadas nos parágrafos anteriores, para se pronunciar sobre a lei ou ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fat oou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do relator, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 9º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 129. Recebidas as informações e a manifestação do Procurador-Geral do Estado, ou decorrido o prazo para prestá-las, será aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, o feito será encaminhado ao relator, o qual lançará o relatório nos autos e pedirá dia para julgamento, devendo a Secretaria enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.

Art. 130. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não da ação, sendo facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, inclusive o amicus curiae, se anteriormente admitido, bem como, ao final, pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.

Art. 131. Lavrado o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da

página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal de Município do Estado do Ceará para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.

Art. 132. No processo da ação direta de inconstitucionalidade não se admitirá alegação de impedimento ou de suspeição.

Subseção II – Da Medida Cautelar

Art. 133. Poderá ser concedida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, submetendo a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato impugnado, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.

§ 1º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

§ 2º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal do relator, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.

§ 3º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferir-lhe eficácia retroativa.

§ 4º. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.

§ 6º. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, precedido de publicação da pauta, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Seção II – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Subseção I – Da Admissibilidade e do Procedimento

Art. 134. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição do Estado do Ceará:

I. Governador do Estado;

II. Mesa da Assembleia Legislativa;

III. Procurador-Geral da Justiça;

IV. Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V. Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de interesse local;

VI. partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou em câmara municipal se se tratar de interesse local;

VII. Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII. organização sindical ou a entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

Art. 135. Aplica-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, devendo o autor indicar e comprovar na petição inicial a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, bem como indicar o pedido, com suas especificações, juntando, ainda, o instrumento de procuração com poderes especiais, quando subscrita por advogado.

§ 1º. O relator pedirá informações, por mandado, à autoridade omissa, encaminhando-lhe cópia da petição inicial acompanhada de cópias dos documentos apresentados, ou somente cópia da petição inicial com a senha de acesso ao processo digital.

§ 2º. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.

§ 3º. Os demais titulares referidos no artigo 134 deste Regimento poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 4º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dospostulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo do § 2º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 5º. O relator poderá solicitar a manifestação do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O Procurador-Geral de Justiça, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 136. Declarada, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Subseção II – Da Medida Cautelar

Art. 137. Se houver pedido de medida cautelar para suspensão liminar do ato impugnado, o relator poderá submeter a matéria a julgamento perante o Órgão Especial, facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, após a audiência destes, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá, ainda, o ProcuradorGeral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 03 (três) dias.

§ 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º. Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a omissão inconstitucional.

§ 3º. Havendo risco de perecimento de direito ou de grave dano, bem como no caso de recesso forense, poder-se-á suspender liminarmente o ato impugnado mediante decisão unipessoal da relatoria, ad referendum do Órgão Especial na primeira sessão seguinte ao deferimento do pedido.

§ 4º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conferi-lhe eficácia retroativa.

§ 5º. Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, a ação seguirá o trâmite da Subseção anterior.

§ 6º. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se da solicitação das informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional.

Seção III – Da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 138. São partes legítimas para propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará:

I. Governador do Estado;

II. Mesa da Assembleia Legislativa;

III. Procurador-Geral da Justiça.

Art. 139. Aplica-se à ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a Constituição do Estado o disposto nos artigos 128, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, 130, 131 e 132 deste Regimento, relativo à ação direta de inconstitucionalidade, devendo o autor, ainda, demonstrar na petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Art. 140. Após as providências descritas no artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 141. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, e pedirá dia para julgamento.

Art. 142. O Órgão Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes submetidos à sua jurisdição suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Seção IV – Da Suspensão de Segurança, Liminar e Tutela Antecipada

Art. 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º. O Presidente do Tribunal poderá ouvir a parte a ser atingida pela decisão suspensiva, em 05 (cinco) dias, quando não houver risco de se tornar inútil a suspensão.

§ 2º. A suspensão da segurança, salvo determinação em contrário, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Seção V – Do Mandado de Injunção

Art. 144. No mandado de injunção, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil, a Lei Federal nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009 e o seguinte:

§ 1º. Distribuído o mandado de injunção, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações da autoridade competente, que se omitiu na elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.

§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao relator, que lançará o relatório elevará o feito a julgamento, após publicação da pauta, facultada às partes sustentação oral.

§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.

Seção VI – Do Habeas Data

Art. 145. No habeas data, serão observadas as normas da Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, e o seguinte:

§ 1º. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que requisitará as informações à autoridade impetrada, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia da inicial e senha de acesso ao processo digital, que as fornecerá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer em 05 (cinco) dias.

§ 3º. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao relator, que os levará à mesa para julgamento na sessão subsequente.

§ 4º. As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes cópia do acórdão.

Art. 146. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos legais.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a inicial caberá agravo interno ao órgão competente.

Seção VII – Dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC)

Art. 147. O relator do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, convencendo-se de que o feito envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, mesmo sem repetição em múltiplos processos, proporá de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ao órgão julgador, a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), ouvindo antes a ProcuradoriaGeral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 2º. Recusada pelo colegiado a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), o julgamento do recurso prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo-se no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da questão suscitada.

§ 3º. Admitida a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrarse-á o respectivo acórdão, procedendo-Se à imediata comunicação do seu teor ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como à distribuição do feito a um dos seguintes órgãos julgadores:

I – Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;

II – Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;

III – Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.

§ 4º. Se os órgãos mencionados nos incisos do § 3º deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, reconhecerem, por maioria absoluta, haver interesse público na assunção de competência, bem como a presença dos requisitos para a instauração desse incidente, julgarão de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária. O acórdão proferido, também por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá voto fundamentado, vinculará todos os juízes e órgãos fracionários.

§ 5º. Não atingido o quorum mencionado no § 4º deste artigo, ter-se-á como inexistente o interesse público na assunção de competência, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.

§ 6º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente, tanto no colegiado de origem como no de destino, não cabe recurso.

§ 7º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.

§ 8º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

§ 9º. Após a regular instauração do incidente de assunção de competência (IAC), deverá o presidente do órgão julgador que admitiu o incidente, cientificar, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

Art. 148. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer.

§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, excluído o Presidente.

§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes, para sustentação oral.

§ 3º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

§ 5º. O resultado do julgamento do incidente deverá ser imediatamente informado, mediante ofício por via eletrônica, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), pelo respectivo órgão julgador.

Seção VIII – Dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Art. 149. O magistrado, por ofício, ou quaisquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, mediante petição, promoverão a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 150. O ofício ou a petição, instruídos com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração, serão encaminhados ao Vice-Presidente do Tribunal, que ordenará sua distribuição para os seguintes locais:

I – o Órgão Especial, nos feitos de sua competência originária;

II – a Seção de Direito Público, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;

III – a Seção de Direito Privado, nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas.

§ 1º. A instauração e o julgamento do incidente pelos órgãos julgadores mencionados nas alíneas do caput deste artigo, no âmbito das respectivas atribuições, requerem a maioria absoluta dos membros, exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles para a instalação da sessão, excluído o Presidente.

§ 2º. Não atingido o quorum de votação mencionado no § 1º deste artigo, ter-se-ão como não preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, lavrando-se o acórdão respectivo, devolvendo-se os autos ao órgão de origem, para julgar o feito.

§ 3º. Da decisão colegiada que acolher ou rejeitar a instauração do incidente não cabe recurso.

§ 4º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado, devendo ser dirimido pelo julgador prevento, sempre que possível.

§ 5º. Admitido o incidente pelo colegiado, lavrar-se-á o voto respectivo, e o relator:

I – suspenderá, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso, através de ofício, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará, a fim de que cumpram a determinação, bem como, cientificará, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III – ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, na qualidade de amici curiae, no prazo comum de 15 (quinze) dias;

IV – se for o caso, para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria, bem como ordenar as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;

V – findas as providências dos incisos I a IV do § 5º deste artigo, intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; após, lançará o relatório e pedirá data para julgamento.

§ 6º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 7º. O incidente será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado esse, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§ 8º. Cessará, ainda, a suspensão a que se refere o § 7º deste artigo, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão final proferida no incidente.

§ 9º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 10. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Art. 151. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguido o incidente, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador.

§ 1º. No julgamento do incidente, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, excluída a respectiva Presidência.

§ 2º. No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra:

I. ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

II. aos demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 02 (dois) dias de antecedência.

§ 3º. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 4º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

§ 5º. O Presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

§ 6º. O acórdão, proferido por maioria absoluta, em que cada desembargador emitirá o voto em exposição fundamentada, fixará a tese jurídica, abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes àquela, sejam favoráveis ou contrários, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, e, se for o caso, julgará de logo o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

§ 7º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 8º. As decisões do Órgão Especial preterem aquelas proferidas pelas seções.

Art. 152. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, devendo o Presidente do Tribunal manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

Seção IX – Da Ação Rescisória

Art. 153. A ação rescisória será julgada pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público ou pela Seção de Direito Privado, segundo as respectivas competências, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil, devendo a petição inicial ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

§ 1º. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator, cuja escolha recairá, sempre que possível, em julgador que não haja participado do julgamento rescindendo, proferirá o saneamento da causa e deliberará sobre as provas requeridas, observando, no que couber, o procedimento comum.

§ 2º. O relator poderá delegar atos instrutórios ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 01 (um) a 03 (três) meses para a devolução dos autos.

§ 3º. Das decisões do juiz delegado caberá agravo interno, que será oportunamente apreciado pelo colegiado competente.

§ 4º. Concluída a instrução, será aberta vista sucessiva às partes, por 10 (dez) dias, para oferecimento de razões últimas.

§ 5º. Encerrado o prazo destinado às razões finais, será aberta vista por 10 (dez) dias ao Procurador-Geral da Justiça, sempre que houver necessidade de sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.

§ 6º. Retornados os autos, será lançado relatório e incluído o feito em pauta.

§ 7º. Em se tratando de processos físicos ou de feitos eletrônicos em que haja segredo de justiça, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os magistrados que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Art. 154. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I. não houver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do artigo 966 do Código de Processo Civil;

II. houver sido substituída por decisão posterior.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 155. Por ocasião do julgamento, será facultada às partes a sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Art. 156. Julgada procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarado inadmissível ou improcedente o pedido por unanimidade de votos, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Do decisório que indeferir a inicial caberá agravo interno para o respectivo órgão julgador, bem assim contra aquele que no curso do procedimento causar gravame à parte.

Seção X – Da Ação Anulatória

Art. 157. As ações anulatórias, nas hipóteses previstas em lei, adotarão o procedimento comum e serão processadas perante o órgão julgador no qual tramita ou tramitou o processo contendo os atos ou as decisões que se pretende anular e, se possível, terão a mesma relatoria daquele.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou ausência do relator, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.

Seção XI – Das Ações Coletivas Relacionadas ao Exercício do Direito de Greve

Art. 158. As ações coletivas, relacionadas ao exercício do direito de greve dosservidores públicos estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, são da competência originária do Tribunal, sujeitam-se ao disposto na legislação pertinente a cada categoria profissional e neste Regimento, e terão tramitação preferencial.

Art. 159. A petição inicial observará os requisitos previstos na legislação processual civil e será acompanhada de prova documental que demonstre a existência de negociação prévia entre as partes.

Art. 160. Distribuída a ação, o relator designará, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a realização de audiência de conciliação e determinará a intimação das partes e do ProcuradorGeral de Justiça.

Parágrafo único. A intimação ao representante legal das partes poderá ser feita por telefone, telegrama, fax, mensagem eletrônica ou mandado, com a certificação nos autos.

Art. 161. O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação.

§ 1º. Da decisão que deferir ou indeferir a liminar caberá agravo interno.

§ 2º. O relator, se não reconsiderar a decisão recorrida, apresentará relatório e colocará o processo em mesa para julgamento em sessão a ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, na qual proferirá voto.

Art. 162. Frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 163. Recebidos os autos, o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.

§ 1º. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais e mediante solicitação justificada do relator quanto à urgência, o presidente do órgão julgador dispensará a inclusão do processo em pauta, convocará sessão para julgamento da ação e notificará as partes e o Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. Será facultada a sustentação oral às partes e ao Procurador-Geral de Justiça na forma estabelecida neste Regimento para o julgamento da apelação, vedado o adiamento com preferência.

Art. 164. Realizado o julgamento, o acórdão será publicado em até 05 (cinco) dias.

Seção XII – Da Intervenção Federal no Estado

Art. 165. No caso do artigo 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa ou representação de qualquer dos membros do Tribunal, ou de juízes de primeiro grau.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado no caso do artigo 34, VI, da Constituição Federal, quando se tratar de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal, representação de qualquer dos membros do Tribunal ou de juízes de primeiro grau, ou requerimento do Ministério Público ou de parte interessada.

Art. 166. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos, requisitando informações da autoridade estadual competente, em 15 (quinze) dias, ouvindo ao final o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.§ 1º. Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 2º. A matéria será apreciada em sessão pública, precedida de publicação de pauta, em que o Presidente do Tribunal fará exposição do relatório e, após eventuais sustentações orais, procederá aos debates e colherá os votos.

Art. 167. Aprovada a portaria pela maioria absoluta do Órgão Especial, incluindo o voto do Presidente, este enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 168. O Presidente do Tribunal poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.

Seção XIII – Da Intervenção Estadual em Município

Art. 169. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, o relator requisitará, com o prazo de 15 (quinze) dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado; dessa decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.

Art. 170. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindo-se o processo em pauta.

Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público.

Art. 171. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, por maioria absoluta, incluindo o voto do Presidente do Tribunal, este comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do artigo 40 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS CÍVEIS

Seção I – Da Apelação

Art. 172. Distribuída a apelação, serão os autos conclusos ao relator.

Art. 173. Não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, após ouvida a Procuradoria-geral de Justiça, nos casos de sua intervenção obrigatória.

§ 1º. A apelação não será incluída em pauta, antes do julgamento do agravo interposto no mesmo processo.

§ 2º. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Seção II – Do Agravo de Instrumento

Art. 174. não sendo o caso de extinção pelo relator, o feito será incluído em pauta, facultada sustentação oral nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento.

Parágrafo único. Modificada por maioria a decisão que julgar parcialmente o mérito, proceder-se-á à complementação do quorum, nos termos do artigo 80 deste Regimento, de modo a que qualquer das posições divergentes possa atingir a maioria de votos, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.

Seção III – Dos Embargos de Declaração

Art. 175. os embargos de declaração opostos na forma da legislação processual civil serão julgados:

I. monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;

II. na primeira sessão subsequente, independentemente de pauta, com ou sem resposta da parte embargada, após o prazo de 05 (cinco) dias da conclusão ao relator. não havendo julgamento nessa sessão, o relator mandará incluir o feito em pauta.

CAPÍTULO III – Da Remessa Necessária

Art. 176. deixando o juiz de primeiro grau de submeter ao tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em sede de remessa necessária, nos termos da lei processual, o Presidente do tribunal, de ofício ou mediante provocação das partes ou do ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração que teriam, caso se tratasse de recurso voluntário.

§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta.

§ 2º. O Ministério Público, nos casos de sua intervenção, será instado a emitir parecer no prazo legal.