(177 – 246) TÍTULO II – Dos Procedimentos da Jurisdição Criminal

CAPÍTULO I – Dos Procedimentos Criminais de Competência Originária

Seção I – Dos Inquéritos em face das Autoridades com foro no Tribunal

Art. 177. O relator fiscalizará a atuação da autoridade que estiver realizando as investigações, cabendo-lhe autorizar expressamente a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 178. A comunicação da prisão em flagrante que envolva autoridade com foro originário perante o Tribunal será imediatamente distribuída a um dos membros do órgão fracionário competente para julgar a ação penal, e aquele será prevento para esta.

§ 1º. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o relator deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal;

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 2º. O relator, ao deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.

§ 3º. Das decisões do relator caberá agravo interno ao colegiado competente.

Art. 179. Findo o inquérito policial e enviados os autos respectivos ao Tribunal, o relator encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º. Se o indiciado estiver preso:

I – o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;

II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 180. Nos casos de abuso de autoridade, sujeitos ao julgamento originário do Tribunal de Justiça, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições reguladoras da matéria.

Seção II – Do Inquérito contra Magistrado

Art. 181. O magistrado somente poderá ser preso nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Em caso de prisão em flagrante, será ela imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal.

Art. 182. Após formalizado o auto de flagrante, será ele remetido imediatamente ao Presidente do Tribunal, bem como apresentado a este o magistrado, que somente poderá ser recolhido em prisão especial, ou cela especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado.

§ 1º. O Presidente do Tribunal procederá à homologação da prisão, se for o caso, e realizará audiência de custódia, nos termos da lei processual penal, submetendo as deliberações, imediatamente, ao Órgão Especial, convocado emergencialmente para a finalidade. O Órgão Especial deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos e se não for cabível, por se revelarem inadequadas ou insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas na legislação processual penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 2º. Se o Órgão Especial deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido o custodiado, ou expedirá, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.

§ 3º. Após as providências descritas nos parágrafos anteriores, os autos do inquérito serão distribuídos a um dos membros do Órgão Especial.

Art. 183. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.

Art. 184. Quando, no curso de investigação, ou em qualquer outro expediente, houver indício da prática de crime atribuído a magistrado, a autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças informativas ao Tribunal de Justiça, os quais serão distribuídos a um dos desembargadores.Parágrafo único. As investigações ficarão a cargo do relator ou sob sua direta fiscalização, dependendo de sua expressa autorização a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos, bem como outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 185. Findo o inquérito judicial, o relator promoverá o relatório final e o submeterá à aprovação do Órgão Especial, após encaminhá-lo-á ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º. Se o indiciado estiver preso:

I – o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;

II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Seção III – Do Recebimento da Denúncia ou da Queixa

Art. 186. Retornados do Ministério Público os autos do inquérito policial, caberá ao relator:

I – proposto o arquivamento do feito, ordenar de imediato esta providência, monocraticamente, ou, se a causa do pedido de arquivamento gerar coisa julgada material e impedir a reabertura das investigações, submeterá o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

II – decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

III – ofertada a denúncia ou a queixa, determinar a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo legal:

a) com a notificação, serão entregues cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados;

b) se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á notificação por edital, com o teor resumido da acusação e menção ao prazo de 10 (dez) dias ao acusado para que compareça ao Tribunal;

c) comparecendo o acusado, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo;

d) se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 187. A seguir, o relator pedirá dia para que o colegiado competente delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1º. Intimada a defesa técnica, mediante publicação de pauta no Diário da Justiça, acerca do julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, assegurado ao assistente um terço do tempo da acusação.

§ 2º. Encerrados os debates, o colegiado competente passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.

§ 3º. No caso de recebimento de denúncia ou da queixa, o colegiado competente manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre o afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal e, nas hipóteses previstas em lei, sobre a prisão preventiva do acusado.

§ 4º. Recebida a denúncia ou a queixa, haverá evolução de classe processual para ação penal originária, permanecendo o feito sob a mesma relatoria, a qual terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares e conduzirá a instrução processual segundo o disposto na Lei Federal nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na legislação específica aplicável à autoridade acusada, no Código de Processo Penal no que for aplicável e neste Regimento.

§ 5º. No caso de inquérito judicial, haverá distribuição a novo relator, que não poderá ser o magistrado anterior, o qual formulará voto pelo recebimento ou não da denúncia ou da queixa e conduzirá a instrução processual.

Seção IV – Da Ação Penal

Da Instrução e do Julgamento

Art. 188. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado ou querelado para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 189. Se oferecida exceção da verdade ou da notoriedade dos fatos imputados, nos processos dos crimes de calúnia e injúria, o relator, antes de iniciar a instrução do processo, determinará a autuação em apartado e a intimação do querelante para contestar a exceção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Se a ação penal houver sido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça, a intimação será feita a este e ao excepto.

Art. 190. Não sendo caso de julgamento antecipado ou do disposto no artigo 189 deste Regimento, o relator, nos casos em que couber, designará dia e hora para a audiência de conciliação, mandando intimar o acusado ou o querelado, e seu defensor, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 191. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º. O relator poderá delegar a realização da audiência das testemunhas e do interrogatório do acusado ou querelado, ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas via postal, por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3º. A intimação do Ministério Público, do membro da Defensoria Pública e do defensor dativo será pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado o parágrafo único do artigo 118 deste Regimento.

Art. 192. Concluída a inquirição das testemunhas, seguir-se-á o interrogatório do acusado. Após, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º. Poderá o relator, de ofício, determinar as diligências que entenda necessárias.

§ 2º. A todo tempo, o relator poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 193. Realizadas as diligências, ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazode 15 (quinze) dias, alegações finais escritas.

§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos acusados, ressalvado o prazo em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública.

§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

§ 4º. Apresentadas as alegações escritas, realizada ou não a determinação prevista no parágrafo anterior, o relator apresentará relatório no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, remeterá o processo ao revisor que, no prazo de 15 (quinze) dias, lançará o visto e pedirá data de julgamento.

Art. 194. Incluído o feito em pauta e intimado pessoalmente o réu, o Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 01 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;

II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.

Art. 195. Os embargos de declaração opostos em face de acórdãos proferidos nos processos regulados nesta Seção obedecerão ao prazo previsto no Código de Processo Penal.

Art. 196. A execução das decisões condenatórias observará o estabelecido na Lei de Execuções Penais.

Seção V – Das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Art. 197. Em casos de competência originária do Tribunal, que tenham por objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, após a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial, cabe ao desembargador relator a prática dos atos previstos nos artigos 74, 76, 84, 85 e 89 e nas Seções II e III do Capítulo III da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 198. Cabe ao colegiado competente:

I – decidir sobre a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa;

II – julgar os recursos interpostos contra os atos decisórios do relator;

III – julgar a ação penal originária.

Seção V – Das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Art. 197. Em casos de competência originária do Tribunal, que tenham por objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, após a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial, cabe ao desembargador relator a prática dos atos previstos nos artigos 74, 76, 84, 85 e 89 e nas Seções II e III do Capítulo III da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 198. Cabe ao colegiado competente:

I – decidir sobre a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa;

II – julgar os recursos interpostos contra os atos decisórios do relator;

III – julgar a ação penal originária.

Seção VI – Da Revisão Criminal

Art. 199. A revisão dos processos findos, como admitida na legislação processual penal, será processada segundo os termos deste Regimento.

§ 1º. É vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão entre as causas.

§ 2º. Sempre que existir mais de um pedido de determinado acusado, relativos à mesma ação penal, todos serão distribuídos por prevenção ao relator, reunidos em um só processo.Art. 200. Contra o indeferimento liminar, caberá recurso de agravo interno para o colegiado competente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação.

Art. 201. O requerimento será distribuído a desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo original.

§ 1º. O requerimento da revisão criminal será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.

§ 2º. O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e qualquer outra diligência que julgar conveniente.

§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo agravo interno ao colegiado competente.

§ 4º. Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer.

§ 5º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles examinados, sucessivamente, pelo relator e pelo revisor, que pedirá data para julgamento.

§ 6º. A secretaria enviará cópia do relatório aos desembargadores desimpedidos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento.

§ 7º. Nas hipóteses de absolvição, de redução de pena que coincida com o tempo cumprido ou com o da extinção da punibilidade, expedir-se-á incontinenti alvará, assinado pelo presidente do órgão julgador.

Art. 202. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, por parte do autor e do Procurador de Justiça, como fiscal da lei.

Art. 203. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo a decisão modificativa da sentença, remeter-se-ão os autos, logo após o trânsito em julgado, ao juiz da execução.

Art. 204. A reiteração do pedido dependerá de novas provas, devendo a secretaria do órgão competente observar a prevenção e, sempre que possível, apensá-lo aos autos anteriores.

CAPÍTULO II – Dos Procedimentos Criminais Incidentes

Seção I – Do Desaforamento

Art. 205. O desaforamento de que trata o Código de Processo Penal terá a prioridade de distribuição, o rito e a preferência de julgamento estabelecidos em lei.

Art. 206. Protocolada a petição com os requisitos e documentos especificados em lei, e com as provas que tiver, o relator, se necessário, requisitará do juiz presidente do júri informações por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, e ordenará as diligências que entender convenientes.

§ 1º. Não sendo o desaforamento requerido pelo acusado, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação pessoal, ou de defensor constituído, pelo Diário da Justiça.

§ 2º. Nos casos de pedido de desaforamento por comprovado excesso de serviço, serão ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.

§ 3º. O relator, se julgar conveniente, solicitará esclarecimentos às autoridades do local onde tramita a ação penal originária, ou de outras autoridades que reputar necessário.

§ 4º. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer.

Art. 207. Relatado o pedido, com ou sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos colocados em mesa para julgamento na sessão imediata do órgão competente, facultada ao requerente, caso não seja o juiz da causa, sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, seguindo-se com a palavra a parte contrária, por igual período. O assistente de acusação, se não for requerente, terá prazo de 05 (cinco) minutos.

Art. 208. A decisão concessiva do desaforamento indicará o juízo em que se fará o julgamento, devendo o Tribunal expor as relevantes razões da escolha de comarca que não seja a mais próxima do foro do delito.

Art. 209. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.

Seção II – Da Suspensão Condicional da Pena

Art. 210. O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua competência originária, resultar a concorrência dos requisitos da legislação processual penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, sempre mediante decisão fundamentada.

Art. 211. O acórdão que conceder, originariamente ou em grau de recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá presidir à audiência prevista na legislação processual penal.

Seção III – Do Livramento Condicional

Art. 212. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou de parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, permitindo-se o julgamento do incidente pelo relator, cabendo da decisão recurso de agravo interno para o órgão colegiado competente.

Art. 213. Concedido o livramento, a cerimônia solene prevista no Código de Processo Penal será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.

Art. 214. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao relator, ou a quem o substituir ou sucedê-lo na vaga, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão, da qual caberá agravo interno para o órgão colegiado competente.

Art. 215. Antes de qualquer decisão relativa ao livramento condicional, o relator mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

Art. 216. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao primeiro grau, a fim de que o juiz de direito determine as condições a serem impostas ao liberando, nos termos da lei.

Seção IV – Da Fiança

Art. 217. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito, ou por quem vier ocupar a vaga no colegiado competente, observada a legislação processual penal.

Seção V – Da Graça, do Indulto e da Anistia

Art. 218. Nas ações penais originárias, concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma da legislação processual penal, funcionando como juiz o mesmo relator, ou quem vier substituí-lo.

Parágrafo único. Das decisões do relator, caberá agravo interno para o órgão competente.

Seção VI – Da Cessação de Periculosidade em Medida de Segurança

Art. 219. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderão o Órgão Especial, a Seção Criminal ou as câmaras criminais, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

§ 1º. Designado o relator e ouvida, em 05 (cinco) dias, a Procuradoria-Geral de Justiça, exceto se de autoria do Ministério Público, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, para as providências indicadas na lei processual penal.

Seção VII – Da Perda de Posto e Patente de Oficialato

Art. 220. Compete à Seção Criminal processar e julgar os feitos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais quando:

I. considerado o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justificação;

II. condenado o oficial à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado.

§ 1º. Distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, abrirá vista, em igual prazo, ao Ministério Público, para ofertar parecer.

§ 2º. Retornando os autos, far-se-á o relatório e, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.

Art. 221. Ao defensor será facultada a sustentação oral, respeitadas as normas regimentais, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Art. 222. Caso a Seção Criminal julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Poder Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:

I. a perda do posto e da patente; ou

II. a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, comproventos proporcionais ao tempo de serviço militar.

Parágrafo único. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará).

CAPÍTULO III – Dos Recursos Criminais

Seção I – Disposições Gerais

Art. 223. Os recursos em sentido estrito, apelações, embargos de declaração, agravos em execução, agravos internos e cartas testemunháveis serão julgados pelas câmaras criminais na forma deste Regimento e do disposto no Código de Processo Penal, observandose no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.

Parágrafo único. Nos órgãos colegiados em que houver julgamento de ações penais originárias, inclui-se na competência daqueles a de apreciar agravos internos, embargos de declaração e agravos em execução.

Art. 224. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido, dos assistentes ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.

Art. 225. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de 02 (dois) dias.

Art. 226. Excetuando-se os agravos internos e os embargos de declaração, será facultado aos patronos das partes habilitarem-se para realizar sustentação oral na tribuna, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo o assistente de acusação, que terá prazo de 05 (cinco) minutos.

§ 1º. O membro do Ministério Público, quando o requerer, terá a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º. Os pedidos de sustentação oral e a consequente preferência deverão ser requeridos até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade.

Seção II – Da Apelação

Art. 227. Após a distribuição, a Procuradoria-Geral de Justiça será imediatamente intimada a se manifestar, devendo os autos ser encaminhados, na sequência, conclusos ao relator. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, abrir-se-á vista às partes, pelo prazo legal, sendo então intimada a Procuradoria-Geral de Justiça a emitir parecer. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelado o Ministério Público, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões, bem como para emitir parecer.

§ 3º. Se houver assistente do Ministério Público, terá aquele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se a intimação pelo Diário da Justiça.

Art. 228. O relator determinará as diligências julgadas necessárias, marcando prazo para seu cumprimento. Não sendo aquelas cumpridas no prazo assinalado, o setor competente certificará o ocorrido e comunicará ao relator.

Art. 229. O relator apresentará o relatório nos autos e os repassará ao revisor, que lançará “visto”, observado o disposto neste Regimento.

Parágrafo único. Não se sujeitam à revisão as apelações em processo de crime em que a lei comine pena de detenção, seguindo-se o estabelecido para o julgamento dos recursos em sentido estrito.

Art. 230. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, havendo pedido de data, definida a sessão prevista para julgamento e observados os prazos de revisão, o setor competente organizará e publicará a pauta no Diário da Justiça.

Art. 231. Se qualquer uma das partes apresentar documento novo, a outra será ouvida no prazo de 02 (dois) dias.

Seção III – Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 232. Recebido o processo, devidamente autuado e distribuído, será ele remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo legal.

§ 1º. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão estes imediatamente conclusos ao relator competente, que pedirá dia para o julgamento.

§ 2º. Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário da Justiça.

Seção IV – Do Agravo em Execução Penal

Art. 233. Das decisões relativas à execução penal disciplinada pela Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 234. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou por quaisquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 235. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.

Parágrafo único. Se o recurso interposto no incidente causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se às partes recorrente e recorrida o prazo de 05 (cinco) dias para que indiquem as peças que devem instruí-lo.

Art. 236. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado pelo colegiado competente, vedado ao juízo de primeiro grau negarlhe seguimento na origem.

Art. 237. Julgado o agravo, a decisão será imediatamente comunicada ao juízo da execução, de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente da intimação do acórdão.

Art. 238. O agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto.

Seção V – Da Carta Testemunhável

Art. 239. No Tribunal, a carta testemunhável não terá efeito suspensivo e será processada perante uma das câmaras criminais com a mesma tramitação do recurso obstado.

§ 1º. A câmara, dando pela procedência da carta testemunhável, mandará subir o recurso obstado.

§ 2º. Se a carta estiver suficientemente instruída, a câmara julgadora decidirá de logo o mérito do recurso obstado.

Seção VI – Dos Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 240. Os embargos infringentes e de nulidade opostos a julgamento criminal de segunda instância, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, serão interpostos dentro de 10 (dez) dias da publicação do decisório recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Parágrafo único. Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.

Art. 241. Distribuído o recurso e não sendo o caso de impedimento do relator sorteado, quando será fixada a relatoria, providenciar-se-á a intimação da parte embargada para, no prazo assinalado no artigo 240 deste Regimento, apresentar contrarrazões. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§1º. Disporá do mesmo prazo comum o assistente, se houver, ou sucessivo se o embargado for o Ministério Público ou parte assistida pela Defensoria Pública, em virtude da prerrogativa de intimação pessoal destes, observado o artigo 118 deste Regimento.

§2º. Após escoado o lapso temporal mencionado no caput e no parágrafo anterior, se for o caso, com ou sem manifestações das partes, os autos serão encaminhados ao prolator do acórdão embargado.

§3º. Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, esse recurso será distribuído no órgão competente entre os desembargadores que não tiverem participado do primeiro julgamento.

§ 4º. Se não for caso de embargos infringentes e de nulidade, o relator do acórdão embargado a eles negará seguimento.

Art. 242. Será revisor dos embargos infringentes e de nulidade o julgador que se seguir ao relator por ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, observando-se o disposto no caput deste artigo.

Parágrafo único. Após ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso será incluído em pauta e levado para julgamento perante a Seção Criminal, sendo facultada a sustentação oral na forma regimental.

Art. 243. Da decisão que não admitir os embargos infringentes e de nulidade caberá agravo interno, o qual será encaminhado ao prolator do decisório agravado, na qualidade de integrante do órgão competente para julgar aquele recurso.

§ 1º. O relator do agravo interno apresentá-lo-á em mesa para julgamento, após ouvido o agravado e publicada a pauta.

§ 2º. Provido o agravo interno para dar normal trâmite ao recurso outrora obstado, o prolator do voto vencedor, desde que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento, será o relator dos embargos infringentes e de nulidade.§ 3º. Na impossibilidade de se definir a relatoria dos embargos infringentes e de nulidade pela regra do § 2º deste artigo, será relator desse recurso o desembargador que tiver proferido voto no mesmo sentido da orientação vencedora e que não tenha participado do primeiro julgamento, nos termos do artigo 241, § 3º, deste Regimento.

Seção VII – Dos Embargos de Declaração

Art. 244. Os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 245. Os embargos serão deduzidos em petição de que constem os pontos em que o acórdão seja porventura ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Art. 246. Os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta.

Parágrafo único. Se não preenchidos os pressupostos enumerados no artigo anterior, o relator indeferirá desde logo o requerimento.