CAPÍTULO I – Do Provimento
Art. 22. O provimento do cargo de desembargador dar-se-á por acesso ou nomeação. As vagas a serem preenchidas por acesso obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na forma das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º. Enquanto não provida a vaga, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital na forma das normas pertinentes.
§ 2º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por acesso abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da vaga a ser provida. Se mais de uma vaga deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes, e mais 02 (dois) para cada vaga, pelo menos.
Art. 23. Tratando-se de vaga preenchível pelo critério de antiguidade, deverá o Conselho da Magistratura informar o Tribunal a respeito dos juízes mais antigos de entrância final.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno resolverá se deve ser indicado o juiz mais antigo. Recusada a indicação do primeiro nome da relação mediante proposta fundamentada de qualquer integrante do colegiado, pela maioria dos presentes à sessão, será suspenso o provimento da vaga e observado o seguinte:
I – o voto que propõe a recusa especificará os fatos e as provas que a justificam;
II – o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa;
III – o procedimento terá por relator o Corregedor-Geral da Justiça, que, caso necessário, ordenará a produção das provas que entender indispensáveis;
IV – após as providências do inciso III deste artigo, o procedimento será relatado perante o Tribunal Pleno, com inclusão em pauta, facultada a sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos;
V – Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 24. Recusado o primeiro nome da relação, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal (Constituição Federal, artigo 93, II, “d”), repetir-se-á votação do nome imediato, e assim sucessivamente, até se fixar a indicação, observado o procedimento do artigo anterior.
Art. 25. Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos entre juízes de entrância final que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, que tiverem requerido inscrição e, apurado o seu merecimento, com prevalência de critérios de ordem objetiva, segundo regulamento baixado pelo Tribunal.
Art. 26. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal em sessão pública, devendo conter 03 (três) nomes, em ordem alfabética e com indicação dos pontos obtidos, tudo na forma de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria.
§ 1º. Aos desembargadores será distribuída, com 10 (dez) dias de antecedência, a relação de todos os juízes inscritos, com indicação das comarcas ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor-Geral informar o número de processos julgados pelo juiz nos últimos 12 (doze) meses e o número de processos pendentes em igual período, bem como prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.
§ 2º. A Corregedoria-Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.
§ 3º. Formada a lista, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação do candidato mais pontuado, exceto na hipótese do artigo 93, II, alínea “a”, da Constituição Federal.
§ 4º. Se dois ou mais juízes figurarem em uma mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência o mais votado.
Art. 27. Verificada a vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a proclamará no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais exigidos.
§ 1º. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice em sessão pública e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 20 (vinte) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um dos integrantes para o cargo de desembargador.
§ 2º. Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em 03 (três) nomes, considerando-se indicados os mais votados.
§ 3º. Enquanto não provida a vaga pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal convocará juiz de direito da Capital, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II – Da Antiguidade
Art. 28. A antiguidade dos desembargadores será estabelecida pela data da posse no cargo, para todos os efeitos legais ou regimentais. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:
a) a data de nomeação;
b) o tempo de exercício na magistratura;
c) o tempo de serviço público efetivo;
d) a idade.
Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrado de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á a regra prevista nas alíneas acima tão somente naquilo que for comum a ambos.
Art. 29. As reclamações sobre antiguidades dos magistrados serão resolvidas pelo Órgão Especial, sendo relator o Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III – Das Férias
Art. 30. Os desembargadores fazem jus a férias regulares anuais, de 60 (sessenta) dias, a serem usufruídas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, 01 (um) em cada semestre, mediante escala, não exercendo a função jurisdicional ou administrativa nesses períodos. (Redação dada pelo AR n. 21/24)
§ 1º. Os pedidos de ressalva de férias ainda não fruídas deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início das férias pretendidas.
§ 2º. Os pedidos de interrupção de férias em fruição deverão ser protocolizados pelo desembargador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data de início da pretendida interrupção, voltando a usufruir o período restante de férias oportunamente.
§ 3º. O desembargador em férias poderá suspendê-las, por prazo certo, a seu critério, na própria sessão, para participar de sessões administrativas e judiciais.
§ 4º. As férias suspensas voltarão a ser usufruídas tão logo cessado o prazo da suspensão.
§ 5º. É vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo em caráter excepcional quando, fundamentadamente, e por estrita e imperiosa necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça assim reconhecer.
§ 6º. A escala de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no § 5º deste artigo, a utilização de um dos períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, a cada semestre, juntamente ao período de férias regulares, conforme indicado pelo desembargador no pedido.
§ 7º. Havendo saldo de férias ressalvadas ou interrompidas a gozar, a escala a que se refere o § 6º deste artigo poderá abranger mais períodos, a cargo do Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive ante a proximidade de aposentadoria do desembargador.
§ 8º. Nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes às férias identificadas na escala semestral a que alude o artigo 31 deste Regimento, bem como durante estas, o gabinete do desembargador somente não receberá processos mediante distribuição por equidade. (Revogado pelo AR n. 21/24)
§ 9º. Os períodos de férias ressalvadas ou interrompidas a que fizerem jus os desembargadores, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação da passagem para a inatividade.
§ 10. Na forma de resolução do Órgão Especial, serão indenizadas as férias regulares não usufruídas por motivo de interesse público ou da imperiosa necessidade de serviço.
Art. 31. A escala de férias dos desembargadores será elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, semestralmente, a partir da sugestão de cada câmara, enviada por meio eletrônico.
§1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 02 (dois) integrantes da mesma câmara.
§ 2º. Somente 01 (um) dos 02 (dois) períodos de férias regulares, ou eventuais períodos de férias ressalvadas ou interrompidas, poderá ser gozado pelo interessado nos meses de janeiro, julho ou dezembro do mesmo exercício, devendo a utilização do período restante recair em mês diverso dos acima citados.
Art. 32. As sugestões serão encaminhadas, semestralmente, pelo Presidente de cada câmara à Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça, indicando os meses de preferência dos seus componentes, tanto para gozo das férias regulares, bem como das ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observadas as seguintes datas-limite:
I – até o último dia útil do mês de outubro, a sugestão referente ao primeiro semestre do ano seguinte, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de novembro;
II – até o último dia útil do mês de abril, a sugestão referente ao segundo semestre do ano, a qual será aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça até o final do mês de maio.
Parágrafo único. Se não forem remetidas as sugestões nos prazos previstos neste artigo, o Presidente do Tribunal elaborará a escala de férias do semestre a serem usufruídas, inclusive as ressalvadas ou interrompidas, se for o caso, observada a antiguidade dos integrantes da câmara, bem como a indicação do setor competente.
Art. 33. Recebidas as comunicações previstas no artigo anterior, o Presidente do Tribunal expedirá portaria com a escala semestral de férias dos desembargadores.
§ 1º A portaria prevista neste artigo será publicada no Diário da Justiça até o dia 15 de junho e dezembro, conforme o caso.
§ 2º A escala de férias somente poderá ser alterada por motivo relevante, mediante decisão fundamentada do Presidente do Tribunal.
Art. 34. O desembargador que gozar férias em período imediatamente anterior ou posterior aos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro não terá direito a obtê-las nesses mesmos períodos dos anos subsequentes, até que os demais membros da câmara usufruam os referidos períodos ou a eles renunciem.
Art. 35. Para os fins das disposições anteriores, e na hipótese de conflito na escolha do mês de fruição de férias pelos interessados, terá preferência ao deferimento do pedido o desembargador que, sucessivamente:
I – nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) for mais idoso;
II – nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) for mais idoso;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.
Parágrafo único. Com o fim de permitir que, no ano seguinte, o segundo desembargador mais antigo tenha preferência sobre os demais concorrentes, e assim sucessivamente, o magistrado que tiver seu requerimento deferido, ante a aplicação do critério apontado na alínea “a” do inciso I deste artigo, não poderá, quando da elaboração da escala de férias do ano seguinte, aproveitar-se do mesmo critério para o desempate.
Art. 36. O desembargador, durante o gozo de férias individuais, poderá ser convocado pelo Presidente do Tribunal por necessidade do serviço, caso em que fruirá do saldo remanescente de férias logo em seguida, de uma só vez, ou será indenizado na forma do disposto na legislação específica.
§ 1º. Não haverá, em qualquer das hipóteses deste artigo, devolução do adicional recebido pelo magistrado em razão do deferimento das férias.
§ 2º. A fruição de licença à gestante, ao adotante e licença-paternidade, cuja aquisição se der durante o gozo de férias, deverá ter início no primeiro dia, útil ou não, correspondente ao de retorno do afastamento por férias.
Art. 37. As escalas de férias poderão sofrer modificações mediante requerimento dos interessados e por decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, sempre por motivo relevante e devidamente justificado.
§ 1º. Será permitida a alteração da escala semestral:
I – pelo interesse público ou por imperiosa necessidade do serviço, como tal demonstrada e devidamente reconhecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II – pela concessão das seguintes licenças previstas no artigo 69 da Lei Complementar Federal nº. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN):
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante a que se refere a lei;
III – em razão de afastamento do magistrado para participar de curso regularmente instituído pelo Poder Judiciário, ou quando afastado por motivo de missão no exterior, ou ainda para participação em cursos por período superior a um ano, hipótese em que as férias desse período serão estabelecidas quando do retorno ao órgão de origem;
IV – por interesse do magistrado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. As alterações na escala de férias serão registradas, pelo órgão competente, na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, até o dia 08 (oito) de cada mês, observado, para escolha do novo período, o disposto em resolução do Órgão Especial.
Art. 38. É vedada a concessão de férias quando o afastamento importar em número insuficiente de membros para os julgamentos, como fixado neste Regimento, ou quando, a critério do Presidente do Tribunal, contrariar o interesse público ou a imperiosa necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV – Das Licenças
Art. 39. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – para os casos de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante, ao adotante e licença-paternidade; e
IV – para desempenho de mandato classista.
Art. 40. A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada, segundo informações do setor competente.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica. Nesses casos, o retorno às atividades deverá ser precedido de inspeção por junta médica.
§ 2º. As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada câmara, salvo a licença para tratamento de saúde.
§ 3º. A licença para desempenho de mandato classista terá a mesma duração do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição e somente será deferida caso seja incompatível ou inviável com as funções do cargo.
Art. 41. O desembargador licenciado não exerce função jurisdicional ou administrativa. (Redação dada pelo AR n. 21/24)
Art. 42. É facultado ao membro do Tribunal que esteja de licença suspendê-la para participar de sessões administrativas e judiciais.
Art. 43. O desembargador licenciado poderá reassumir o cargo depois de comunicar a intenção de fazê-lo.
§ 1º. Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, demonstrando, através de documento hábil, não haver contraindicação médica.
§ 2º. Os processos que estejam com o desembargador licenciado, em razão de pedido de vista, ou sobre os quais já tenha lançado relatório ou recebido o seu visto como revisor, serão imediatamente devolvidos após 30 (trinta) dias de afastamento.
§ 3º. Os feitos relatados ou revisados pelo desembargador licenciado serão encaminhados ao magistrado substituto convocado, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.
§ 4º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador licenciado terão seu julgamento retomado com os demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 5º. Iniciando-se a licença sem estar finalizado o julgamento em que já foi proferido voto pelo desembargador licenciado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado licenciado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 6º. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
CAPÍTULO V – Da Permuta e da Remoção
Art. 44. É permitida a remoção ou a permuta de desembargador de uma para outra câmara, devendo ser aprovada pelo Órgão Especial, sendo indeferido o pedido no caso em que a remoção inviabilize o funcionamento da câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.
§ 1º. Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal publicará edital, devendo os desembargadores interessados apresentar requerimentos no prazo de até 5 (cinco) dias, e havendo mais de um pedido de remoção para a mesma vaga, terá preferência o desembargador mais antigo no Tribunal. (Redação dada pelo AR n. 22/24)
§ 2º. O desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do desembargador a quem suceder.
§ 3º. Após a aprovação pelo Órgão Especial da transferência do desembargador para outra câmara, será realizado um levantamento da quantidade de processos sob relatoria daquele na câmara a qual integrava, de modo a confrontá-lo com o total de feitos vinculados à vaga a ser ocupada. Em se verificando acervo igual ou inferior, o desembargador transferido receberá todos os processos de seu antecessor, respeitada a prevenção do órgão julgador que passou a integrar. No caso de o volume superar o total existente na vaga pretendida, ser-lhe-ão distribuídos, além dos feitos que estavam sob responsabilidade de seu antecessor, tantos quantos necessários para atingir a mesma quantidade das demandas que dirigia até a data da aprovação da transferência. (Revogado pelo AR n. 21/2024)
§ 4º. Em caso de necessidade de distribuição suplementar na vaga assumida, a compensação do quantitativo de processos, de que trata o parágrafo anterior, in fine, deverá ser atingida no prazo máximo de 09 (nove) meses. (Revogado pelo AR n. 21/2024)
§ 5º. Aplicam-se à permuta de desembargadores as regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, no que couberem.
§ 6º. O requerimento de permuta entre desembargadores, assinado conjuntamente pelos 02 (dois) interessados, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e devidamente protocolizado para fins de apreciação pelo Órgão Especial.
§ 7º. É vedada a permuta entre desembargadores nos 06 (seis) meses anteriores à aposentadoria de um dos requerentes.
§ 8º. É vedada a permuta de desembargador após sua eleição para cargo de direção.
§ 9º. Efetivada a remoção ou a permuta, novo pedido de remoção ou de permuta somente será admitido após 12 (doze) meses de efetivo exercício na câmara que o desembargador passou a integrar.
§ 10. Por força de remoção ou permuta, o magistrado ocupará na respectiva seção sua ordem na antiguidade no Tribunal perante os componentes desse órgão julgador, recebendo, porém, os processos daquele a quem sucedeu nesse colegiado, nos termos deste Regimento, salvo se dele fizer parte, caso em que permanecerá com o próprio acervo.
§ 11. Os processos em que o desembargador removido ou permutado tenha lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos.
§ 12. Os feitos relatados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao novo ocupante da vaga no respectivo órgão julgador, o qual poderá, se for o caso, adotar o relatório lançado.
§ 13. Os feitos revisados pelo desembargador removido ou permutado serão encaminhados ao desembargador imediato na ordem descendente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, o qual procederá à nova revisão.
§ 14. Os processos com pedido de vista devolvidos pelo desembargador permutado ou removido terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, convocando-se outros desembargadores apenas se indispensáveis para a composição de quorum, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
§ 15. Efetuada a permuta ou a remoção sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelo desembargador removido ou permutado, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado removido ou permutado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 16. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará.
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