(247 – 298) TÍTULO III -Dos Feitos, Recursos e Procedimentos Comuns às Jurisdições Cível e Criminal

CAPÍTULO I – Do Incidente de Inconstitucionalidade

Art. 247. Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade em qualquer fase do processo anterior ao julgamento, o relator determinará oitiva das partes no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no mesmo prazo. Feita a arguição durante o julgamento, este será sobrestado, retirando-se o processo da pauta, sendo ouvidas as partes e após remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer, observados os prazos mencionados.

§ 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 2º. Antes de examinar a alegação, o órgão julgador decidirá se a questão constitucional suscitada é relevante para o deslinde da causa. Não o sendo, prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da dispensa do exame da questão constitucional suscitada.

§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela relevância da matéria constitucional para o deslinde da controvérsia, apreciará a procedência ou não da postulação de inconstitucionalidade. No primeiro caso, lavrará o acórdão respectivo e afetará seu exame ao Órgão Especial, na forma de incidente de inconstitucionalidade, ordenando o encaminhamento do feito à Distribuição para as devidas providências. No segundo caso, prosseguirá de imediato no julgamento da causa, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da inconstitucionalidade suscitada.

§ 4º. A arguição será tida como irrelevante quando:

I. houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

II. houver sido decidida pelo Órgão Especial;

III. o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a arguição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.

§ 5º. Ainda que vencida na questão da relevância ou não da questão constitucional suscitada, bem como na procedência ou não da inconstitucionalidade incidental, o relator do feito permanecerá na condução para a apreciação do mérito da causa.

Art. 248. O incidente de inconstitucionalidade a ser submetido ao Órgão Especial, devidamente autuado e distribuído, será remetido pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 249. Retornados os autos, o feito será imediatamente encaminhado ao relator.

§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, bem com os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, poderão manifestar-se no incidente, se assim o requererem, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a estes últimos, ainda, apresentarem memoriais e requerer a juntada de documentos.

§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 3º. Ofertada alguma manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será concedida vistas por prazo comum às partes e após enviados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecer parecer, observando-se em ambos os casos o prazo decendial mencionado.

§ 4º. Confeccionado o relatório, o relator pedirá dia para julgamento e o feito será incluído em pauta, devendo a Superintendência da Área Judiciária enviar cópia do relatório a todos os desembargadores do Órgão Especial.

§ 5º. Havendo quorum qualificado para realizar-se a sessão de julgamento, deliberar-se-á sobre a procedência ou não do incidente, facultada às partes, às pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato impugnado, aos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade nos âmbitos federal e estadual, a outros órgãos ou entidades a que alude o § 2º deste artigo, e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral.

Art. 250. Se a arguição de inconstitucionalidade for suscitada em processo ou recurso de sua competência, o Órgão Especial, observadas as disposições anteriores, apreciá-la-á em preliminar no julgamento do feito.

Art. 251. Somente por maioria absoluta, poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 252. Proferido o julgamento pelo Órgão Especial e publicado o respectivo acórdão, serão os autos devolvidos à seção ou à câmara para apreciar o caso, de acordo com a decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade.

Art. 253. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.

Parágrafo único. Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I. se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;

II. se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado;III. se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Órgão Especial, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da seção ou da câmara julgadora, exceto se houver in casu a hipótese do inciso II do parágrafo único deste artigo.

Art. 254. Proferido o acórdão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será dado conhecimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio de página oficial na rede mundial de computadores, bem como será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa Estadual ou à Câmara Municipal do município do Estado do Ceará afetado, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, no caso de declaração de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. Da decisão que julgar o incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público não caberá recurso, devendo a impugnação aos fundamentos desse decisório compor o recurso da decisão final do mérito da causa perante o órgão julgador que instaurou o incidente.

CAPÍTULO II – Do Habeas Corpus

Art. 255. Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o relator, verificando ser o caso da competência originária do Tribunal, requisitará, se necessário, da autoridade apontada como coatora, informações por escrito.

§ 1º. Antes do julgamento do habeas corpus, será ouvido o órgão do Ministério Público, prestadas ou não as informações pela autoridade coatora.

§ 2º. Se o impetrante o requerer, destacadamente, no pedido de impetração, será ele intimado da data do julgamento.

Art. 256. Relatada a ação, com ou sem o parecer, será julgada na sessão imediata, facultada ao impetrante sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se com a palavra o representante do Ministério Público, por igual lapso de tempo.

Parágrafo único. Concluída a votação, o presidente do colegiado proclamará o resultado, sendo a decisão tomada por maioria de votos, e, no caso de empate, prevalecerá o que for mais favorável ao paciente.

Art. 257. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1º. A comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, e o alvará de soltura serão lavrados pelo Superintendente da Área Judiciária, Secretário Judiciário ou da câmara, conforme cada caso, e firmados pelo Presidente do Tribunal, da seção ou da câmara.

§ 2º. Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo relator, a este caberá firmá-lo, sendo a comunicação mediante ofício, telegrama ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal, lavrados pelo Superintendente da Área Judiciária, Secretário Judiciário ou Secretário da respectiva câmara, conforme cada caso.

§ 3º. Os pedidos de extensão serão dirigidos por petição incidental ao relator do habeas corpus cuja extensão da ordem se busca, devendo estar acompanhados dos documentos necessários à satisfação do pleito. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

Art. 258. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso.

Art. 259. Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo interno ao colegiado competente.

Art. 260. Aos habeas corpus da competência do Órgão Especial, da Seção de Direito Público, da Seção de Direito Privado e das câmaras que as compõem aplicar-se-á o procedimento estabelecido neste Regimento para aqueles de natureza criminal.

CAPÍTULO III – Do Mandado de Segurança

Art. 261. Nos mandados de segurança da competência originária do Tribunal, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.

Art. 262. Caberá ao relator indeferir liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou se excedido o prazo para a impetração.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá agravo interno ao colegiado competente.

Art. 263. Ao despachar a inicial, o relator ordenará:

I. emenda à inicial para suprir a falta de documentos reputados indispensáveis à prova do direito líquido e certo, salvo se o impetrante alegar que ela se encontra em poder da autoridade coatora; para corrigir a identificação da autoridade indigitada; para incluir a pessoa jurídica interessada, da qual faça parte a autoridade coatora, bem como eventuais litisconsortes passivos;

II. notifique-se o coator, mediante ofício entregue por Oficial de Justiça, ou outro meio legal permitido em face da urgência, acompanhado de cópia da petição inicial, bem como senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informação;

III. suspenda-se o ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados;

IV. dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, da qual integre a autoridade coatora, devidamente identificada na exordial.

§ 1º. Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o writ.

§ 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 264. Prestadas ou não as informações, os autos serão enviados pelo setor competente, independentemente de despacho, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Escoado o prazo, os autos serão remetidos, com ou sem parecer, ao relator, após o que será lançado relatório e pedido dia para julgamento, seguindo-se a publicação de pauta.

Art. 265. Concedida a segurança, o Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, transmitirá em ofício, por Oficial de Justiça, ou pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, ou por telegrama ou radiograma, conforme requerer o peticionário, ou por outro meio legalmente permitido, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, salvo, quanto a esta última, se intervier no feito e houver advogados habilitados, caso em que estes serão notificados pelo Diário da Justiça.

Parágrafo único. No julgamento do mandado de segurança, será facultada sustentação oral, nos termos deste Regimento.

Art. 266. A critério do Presidente do Tribunal, das seções ou das câmaras competentes, a notificação de ordens ou decisões poderá ser encaminhada e firmada:

I. por servidor credenciado na respectiva Secretaria;

II. por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.

Parágrafo único. Poderá admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV – Do Recurso de Decisão Denegatória de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança

Art. 267. A petição de recurso de decisões denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança será juntada aos autos.

§ 1º O setor competente, unicamente nos recursos ordinários em mandado de segurança, providenciará a intimação da parte recorrida para responder ao recurso em 15 (quinze) dias.

§ 2º. Escoado o prazo do §1º, com ou sem manifestação, o Vice-Presidente do Tribunal ordenará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em 05 (cinco) dias, salvo nos casos de ilegitimidade da parte recorrente e de intempestividade.

CAPÍTULO V – Do Agravo Interno

Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.

Parágrafo único. No âmbito dos processos criminais, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo observará o artigo 798 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso nos próprios autos em que foi proferida aquela. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas:

I – se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto.

II – se o recurso for interposto em processo de natureza penal, o relator, não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, independentemente de pauta, proferindo voto.

CAPÍTULO VI – Das tutelas provisórias

Art. 271. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas provisórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Art. 272. A petição de tutela preventiva será autuada nos termos deste Regimento e processada na forma da lei.

CAPÍTULO VII – Das Exceções de Impedimento e de Suspeição

Art. 273. Admite-se a arguição, por qualquer parte, da suspeição ou do impedimento de julgador, em petição articulada, acompanhada de prova documental e de rol de testemunhas.

§1º. Se o excepto a reconhecer, salvo os casos do Presidente do Tribunal e do VicePresidente, que têm regulamentação específica, determinará a redistribuição do feito por equidade no órgão julgador.

§2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

Art. 274. Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o julgador arguido continuará funcionando na causa e mandará autuar a petição em separado.

§ 1º. Incidente interposto em face de juiz de primeiro grau, será distribuído a uma das câmaras competentes, nos termos deste Regimento.

§ 2º. Incidente interposto em face de desembargador ou de magistrado convocado, será distribuído a um dos membros do Órgão Especial.

Art. 275. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o recusado, conforme o disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, e, com a resposta daquele ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas dentro de 03 (três) dias, bem como procederá às diligências que se fizerem precisas.

Art. 276. Após a instrução ou se o relator entendê-la prescindível, ouvirá o Procurador-Geral da Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e levará a arguição ao órgão competente para julgamento, independentemente de pauta.

Parágrafo único. Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando-se má-fé do excipiente, aplicar-se-ão as sanções previstas na lei processual.

Art. 277. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado.

Art. 278. Às demais suspeições e impedimentos arguidos nesta instância aplicarse-ão, quando possível, as regras estabelecidas neste capítulo.

§ 1º. Os mesmos motivos de suspeição e impedimentos dos desembargadores serão extensivos aos secretários e aos demais funcionários do Tribunal.

§ 2º. Nos impedimentos ou suspeições do Superintendente da Área Judiciária, servirá o Secretário Judiciário, e deste, quem o Presidente do Tribunal designar.

CAPÍTULO VIII – Do Incidente de Falsidade

Art. 279. A declaração incidental e a arguição de falsidade poderão ser instauradas de ofício no âmbito penal, ou requeridas pela parte ou por procurador com poderes especiais, nas esferas cível e penal, bem como pelo Ministério Público nas causas em que deva oficiar, e serão processadas perante o relator do feito, na conformidade das leis de processo civil e penal, e julgadas pelo órgão competente para a causa principal.

§ 1º. Nas ações cíveis originárias, incumbirá à parte contra a qual foi produzido o documento suscitar o incidente na contestação; se, nessas demandas, a juntada do documento ocorrer depois da defesa, e, nos recursos, o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente depois da ciência quanto à juntada do documento aos autos, obedecidos os prazos legais.

§ 2º. No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 3º. O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeiro grau.

§ 4º. Finda a instrução ou considerada desnecessária, o relator levará o incidente a julgamento, independentemente de pauta.

§ 5º. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

§ 6º. Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento da causa principal.

CAPÍTULO IX – Da Restauração de Autos

Art. 280. Desaparecidos os autos no Tribunal, o processo de restauração competirá, sempre que possível, ao relator do feito extraviado ou, por sorteio, no âmbito da competência do órgão a que pertença. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados e, nos feitos criminais, quando extraviados os autos em segunda instância. (Incluído pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento. (Incluído pelo AR n. 21/2024)
Parágrafo único §3º. Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do relator. (§único convertido em §3º pelo AR n. 21/2024)

Art. 281. Na restauração de feitos, se existir e for exibida cópia ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 1º. Sendo necessário, far-se-á no juízo de origem a restauração quanto aos atos nele realizados.

§ 2º. Remetidos os autos ao Tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento da causa.

CAPÍTULO X – Do Conflito de Competência e de Atribuições

Art. 282. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal.

§ 1º. Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos própriosautos do processo. As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar que se suspenda o andamento do processo ou do ato.

§ 3º. Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará informação às autoridades em conflito, que ainda não as houverem prestado, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.

§ 4º. O relator designará, dentre os juízes ou autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.

§ 5º. Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, quando cabível, o relator lançará relatório nos autos, colocando o conflito em mesa, independentemente de pauta, para ser decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º. Lavrado o acórdão, os autos do procedimento em que se manifestou o conflito serão remetidos ao magistrado ou autoridade declarada competente, com comunicação ao outro magistrado ou autoridade.

§ 7º. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual é o magistrado ou autoridade competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do declarado incompetente.

Art. 283. Da decisão somente cabem embargos de declaração.

Art. 284. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do juízo.

Art. 285. Na dúvida de competência, será relator o mesmo do acórdão em que ocorreu a suscitação de dúvida.

CAPÍTULO XI – Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 286. Solicitado, nos casos previstos em lei, pronunciamento prévio das seções ou do Órgão Especial, respectivamente quanto ao modo de interpretar o direito em tese, depois de lavrado o acórdão que reconheceu a divergência, irão os autos ao presidente do órgão julgador respectivo, para o processamento do incidente. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Parágrafo único. A solicitação de pronunciamento prévio, mesmo que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial, deve ser rejeitada se a respeito houver interpretação ou tese constante de súmula, salvo quando se aceitarem propostas de sua revisão, de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário com repercussão geral, devidamente julgados. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 287. A suscitação da instauração do incidente suspenderá o julgamento da causa originária, até o julgamento daquele. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 1º. Havendo relevância jurídica, o Órgão Especial ou a seção poderá determinar, pelo voto da maioria, a suspensão de todos os recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Da decisão que acolher o pedido de pronunciamento prévio do Tribunal não cabe recurso. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 288. Afirmando a divergência, dará a seção ou o Órgão Especial a interpretação a ser adotada, cabendo a cada desembargador emitir o seu voto, em exposição fundamentada. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 289. Funcionará como relator aquele do feito em que foi arguida a divergência, caso faça parte da Seção ou do Órgão Especial; do contrário, será o processo distribuído dentre os membros do órgão julgador, devendo, após, os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer. À secretaria respectiva, após publicação da pauta de julgamento, caberá distribuir aos julgadores cópias do acórdão que reconheceu a divergência. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 1º. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o órgão julgador se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), excluída a respectiva Presidência. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 3º. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 4º. O presidente do órgão julgador, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 5º. No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores que se considerem habilitados a fazê-lo e o desembargador que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 6º. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 290. Devolvidos os autos, na sessão seguinte, o órgão que provocou o pronunciamento procederá à aplicação da tese vencedora e decidirá no tocante a questões não apreciadas, se for o caso. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 291. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal promoverá a divulgação, no Diário da Justiça, das súmulas da jurisprudência predominante. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

CAPÍTULO XII – Das Súmulas

Art. 292. Poderão ser objeto de súmula enunciados correspondentes a:

I. decisões do Tribunal que hajam concluído pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

II. jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

III. regra adotada reiteradamente pela jurisprudência dos órgãos julgadores em relação a determinado tema, mediante proposição de seus membros.

Art. 293. A inscrição de enunciados na súmula será editada ou homologada pelo Órgão Especial, mediante proposições suas ou dos outros órgãos deste Tribunal, após análise e parecer da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência.

Parágrafo único. O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.

Art. 294. Será facultado a qualquer desembargador propor ao Órgão Especial a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.

Art. 295. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quorum de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.

§ 1º. Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário da Justiça e registrados em livro especial.

§ 2º. A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para o Tribunal, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.

§ 3º. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.

Art. 296. Se for interposto recurso especial ou extraordinário, em qualquer processo do Tribunal que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.

§ 1º. A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido sobre o tema.

§ 2º. Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 292 a 295 deste Regimento.

CAPÍTULO XIII – Da Reclamação

Art. 297. O relator extinguirá reclamação insuficientemente instruída, inepta ou de improcedência manifesta, cabendo agravo interno dessa decisão ao órgão competente.

Art. 298. Às reclamações relativas aos feitos criminais aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições contidas no Código de Processo Civil e neste Capítulo.