Art. 316. As requisições judiciais de pagamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, endereçadas ao Presidente do Tribunal, serão recebidas exclusivamente por meio de sistema eletrônico próprio, sendo processadas segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e por resoluções do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Art. 317. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e requisições de pequeno valor a magistrado de entrância final, salvo expedientes que tenham por objeto a transferência de recursos públicos a título de pagamento ou o repasse de valores, bem como a prolação de decisões que acarretem sequestro ou retenção de verbas públicas inerentes à tramitação de processos de precatórios.
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