(045) TÍTULO III – Das Promoções dos Juízes, de Entrância para Entrância, e das Remoções

Art. 45. Aplica-se, no que couber, para fins de promoção de juízes de entrância para entrância, assim como para o atendimento dos pleitos de remoção, o disposto no Título precedente.

§ 1º. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, vedado devolvê-los à Secretaria de Vara sem a devida decisão.

§ 2º. A remoção ou a promoção de magistrado de primeiro grau deverá ser precedida de manifestação conclusiva da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o cumprimento da regra do § 1º deste artigo, que deverá ser previamente publicada no Diário da Justiça.