(046 – 051) TÍTULO IV – Da Convocação para fins de substituição e auxílio

Art. 46. As convocações para fins de substituição e auxílio observarão o que for regulado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Órgão Especial. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 1º. Em caso de convocação, o magistrado manterá a nomenclatura do cargo de origem, seguido da expressão “convocado”.

§ 2º. Os integrantes do gabinete do desembargador afastado ficarão à disposição do substituto, enquanto durar a substituição.

§ 3º. Os juízes de direito que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude, não poderão ser convocados, salvo se houver desincompatibilização dessas atribuições.

§ 4º. É vedada a convocação de juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, só podendo devolvê-los à Secretaria de Vara com o devido despacho ou decisão.

§ 5º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.

§ 6º. Os juízes convocados participarão das deliberações do Tribunal, à exceção das relativas à promoção, remoção, eleição, indicação, convocação ou de cunho disciplinar a juiz de primeiro grau ou a desembargador, ações penais contra juízes de primeiro grau ou Membros do Ministério Público, bem como as que tratem de organização de unidade judiciária de 1ª ou 2ª instância e demais decisões que, por previsão legal, regimental ou deliberação do Tribunal, apenas devam participar os membros efetivos.

§ 7º. Os processos em que os juízes convocados tenham lançado relatório ou visto como revisor, ou que estejam consigo em razão de pedido de vista, serão imediatamente devolvidos uma vez cessada a substituição.

§ 8º. Os feitos relatados ou revisados pelos juízes convocados serão encaminhados ao desembargador substituído, o qual procederá à nova revisão e, se for o caso, adotará o relatório lançado.

§ 9º. Os processos com pedido de vista devolvidos pelos juízes convocados terão seu julgamento retomado pelos demais membros do órgão julgador, participando o desembargador substituído apenas se indispensável para a composição de quorum, para decidir nova questão, surgida no julgamento, ou para os fins do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

§ 10. Finda a convocação sem estar finalizado o julgamento em que proferido voto pelos juízes convocados, prosseguirá o julgamento com os demais membros do órgão julgador, computando-se os votos proferidos. Sagrando-se vencedor o voto do magistrado convocado, lavrará o acórdão respectivo o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.

§ 11. Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, votará o desembargador substituído, não se computando o voto anterior do magistrado convocado.

Art. 47. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça serão auxiliadas por até 02 (dois) juízes, observadas as disposições contidas em lei, neste Regimento, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal acerca da matéria. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 1º. A convocação de juízes de que trata o caput deste artigo, em número acima do limite estabelecido, deverá ser justificada e submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, mediante referendo. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 2º. O magistrado indicado será convocado por ato do Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 3º. A convocação dos juízes ocorrerá com prejuízo das funções. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

§ 4º. Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente do Tribunal, após referendo do Órgão Especial, ou revogada a convocação, o magistrado retornará à Vara de origem. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 48. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau para auxiliar nos trabalhos correicionais, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado do Ceará, observadas as disposições anteriores; quando convocados mais de 06 (seis) juízes, deverá ser apresentada expressa justificação, submetida ao referendo do Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 49. Afora as hipóteses anteriormente previstas, e observadas as vedações acima mencionadas, poderá, ainda, haver convocação para auxílio ao Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Parágrafo único. O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os membros e assim se conservar por 06 (seis) meses. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 50. A convocação de juízes para auxílio ao Tribunal de Justiça ou a desembargadores somente se dará para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restringindo-se, nesta última situação, no auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou à Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 51. As convocações de que trata este Título não excederão 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Parágrafo único. Admite-se a prorrogação do ato ou a nova convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos deste Poder, desde que devidamente motivada. (Revogado pelo AR n. 21/2024)