(005 – 021) TÍTULO I – Da composição e da competência

CAPÍTULO I – Do Tribunal Pleno

Art. 5º. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos membros da Corte, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo desembargador mais antigo.

Art. 6º. Ao Tribunal Pleno compete:

I – eleger os membros do Tribunal de Justiça e dar-lhes posse;

II – eleger:

a) o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, dando-lhes posse;

b) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão extraordinária para tal fim especialmente convocada pelo Presidente do Tribunal;

c) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;

d) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;

III – aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça e suas respectivas emendas, mediante assentos;

IV – aprovar o Regimento da Corregedoria-Geral de Justiça, da Escola Superior da Magistratura (ESMEC), do Conselho Superior da Magistratura, das comissões a que alude o artigo 4º deste Regimento e, quando for o caso, dos demais órgãos do Tribunal de Justiça e da Creche-Escola;

V – aprovar o Regimento das Turmas Recursais;

VI – apreciar e votar:

a) proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Constituição e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) propostas de resoluções dispondo sobre matéria de organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário, aprovando Regulamento Administrativo e suas alterações;

c) propostas e projetos de resoluções que impliquem criação de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;

d) planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;

VII – autorizar o Presidente do Tribunal:

a) realizar concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;

b) afastar-se do cargo para viagens em missão oficial, quando o prazo exceder a quinze dias;

VIII – apreciar alteração da estrutura setorial das Unidades Administrativas do Poder Judiciário Estadual e de suas competências;

IX – propor ao Poder Legislativo a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes de direito e substitutos, assim como os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;

X – formar:

a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;

b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;

XI – processar e julgar:

a) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

b) matérias disciplinares relativas aos(às) magistrados(as), inclusive os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça nessa temática; (Revogado pelo AR n. 18/2023)

c) conflitos de competência ou atribuição entre os seus membros, nos processos ou procedimentos de sua competência.

XII – executar, no que couber, suas decisões;

XIII – deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;

XIV – reunir-se, em caso de comemoração cívica, de visita oficial de autoridade ou de agraciamento com a Medalha do Mérito Judiciário;

XV – tratar de assuntos especiais, quando as circunstâncias o recomendarem, mediante convocação extraordinária do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial;

XVI – deliberar outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Tribunal.

Seção I – Das eleições para os cargos de direção do Tribunal

Art. 7º. O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros efetivos, por votação secreta, elegerá, dentre os desembargadores, os titulares dos cargos de direção, com mandato de dois anos, vedada a reeleição.

§ 1º. São considerados inelegíveis os desembargadores que tenham exercido quaisquer dos cargos de direção, por período de quatro anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes.

§2º No interstício de 25 (vinte e cinco) dias antes da data prevista para a eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, será estabelecido o período de 10 (dez) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, vinculada ao cargo para o qual pretendem concorrer, conforme edital regulado mediante Resolução do Órgão Especial, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo diretivo.

Art. 8º. Considerar-se-á eleito, para cada cargo de direção, o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.

§ 1º. Computados os votos, se nenhum desembargador alcançar a maioria absoluta, será realizado novo escrutínio, concorrendo apenas os 02 (dois) desembargadores mais votados para cada cargo de direção, no primeiro escrutínio.

§ 2º. No segundo escrutínio, será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.

§ 3º. No caso de empate, por ocasião do segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

§ 4º. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na carreira e, seguidamente, ainda em caso de empate, o mais idoso.

§ 5º. Será adotada, para eleição de cada um dos cargos diretivos do Tribunal, cédula única na qual serão incluídos, na ordem decrescente de antiguidade, os nomes dos desembargadores que se tenham habilitado previamente.

Art. 9º. Vagando o cargo de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de 25 (vinte e cinco) dias, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente do Tribunal não poderá ser reconduzido para o período subsequente.

§ 1º. Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Tribunal, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, a substituição, durante o período que restar do mandato, far-se-á do Presidente pelo Vice-Presidente do Tribunal, e deste pelo desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição.

§ 2º. Vagando o cargo de Corregedor, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição. O eleito exercerá a função pelo período remanescente do mandato, não lhe sendo impedido concorrer no pleito imediatamente posterior.

Seção II – Do compromisso e da posse dos eleitos

Art. 10. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça tomarão posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ou, na hipótese de ocorrência de vaga, no primeiro ano, em sessão extraordinária para tal fim especialmente convocada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º. Presidirá à sessão, inicialmente, o Presidente a ser sucedido, ou, na sua falta, o desembargador mais antigo, desde que desimpedido. Após empossado, o novo Presidente do Tribunal prosseguirá na condução da sessão.

§ 2º. Precederá à posse o seguinte compromisso por parte do(s) eleito(s): “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis da União e do Estado”.

§ 3º. De cada compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, termo especial, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo compromissado e pelo Superintendente da Área Judiciária.

Art. 11. Ao concluírem os mandatos, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça retornarão às Câmaras de origem, caso haja vaga. Não havendo vaga, observar-se-á o que se segue:

§ 1º. O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Câmara de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Câmara da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral.

§ 2º. O Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal ou o de Corregedor-Geral da Justiça, passará a integrar a Câmara da qual sair o novo Vice-Presidente.

CAPÍTULO II – Do Órgão Especial

Art. 12. O Órgão Especial, cuja direção dos trabalhos cabe ao Presidente do Tribunal, funcionando no exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, é constituído por 19 (dezenove) desembargadores, sendo quatro originários da representação prevista no artigo 94 da Constituição Federal, provendo-se 10 (dez) vagas pelo critério de antiguidade no Tribunal de Justiça e 09 (nove) eleitos pelo Tribunal Pleno.

§ 1º. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, na condição de membros natos, comporão o Órgão Especial:

a) em vaga na seção da antiguidade, quando a titularem por direito próprio;

b) em vaga de titular na seção da metade eleita, quando ainda não puderem integrá-lo por direito próprio à antiguidade.

§ 2º. Para fins de composição das seções da antiguidade e de eleição do Órgão Especial, todos os desembargadores manterão a classe de origem no Tribunal de Justiça, classificando-se, individualmente, como:

a) magistrado de carreira;

b) magistrado oriundo do Ministério Público;

c) magistrado oriundo da advocacia.

§ 3º. As vagas da seção de antiguidade do Órgão Especial serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos 10 (dez) membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nas hipóteses de afastamento e impedimento.

§ 4º. A eleição da metade do Órgão Especial de que trata a parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal será realizada em sessão pública, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocada especialmente para tal finalidade, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.

§ 5º. Deverão ser sufragados tantos nomes quantas sejam as vagas eletivas, observado o disposto no § 2° deste artigo, fixando-se os membros titulares eleitos e o correspondente número de suplentes pela ordem decrescente dos votos individualmente obtidos.

§ 6º. Será considerado eleito o candidato que obtiver, no mínimo, maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno, prevalecendo, no caso de empate, o candidato mais antigo no Tribunal e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira.

§ 7º. Serão considerados suplentes, para igual período de 02 (dois) anos, os desembargadores que não obtiveram votação suficiente para serem eleitos, na ordem decrescente da votação obtida.

§ 8º. O mandato dos membros eleitos terá duração de 02 (dois) anos, coincidentemente ao dos membros da direção do tribunal, admitida uma recondução, sendo inelegível o desembargador que houver exercido por 04 (quatro) anos a função de membro eleito do Órgão Especial, até que se esgotem todos os nomes.

§ 9º. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao desembargador que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a 06 (seis) meses.

§ 10. A substituição eventual na seção de antiguidade será efetivada mediante convocação do Presidente, pelo desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade, observada a classe de origem, desde que não integre, em caráter efetivo, a parte eleita, admitida a recusa do membro mais antigo, o qual, no entanto, assumirá obrigatoriamente o encargo se todos os que se lhe seguirem da mesma classe renunciarem.

§ 11. A substituição eventual na seção dos eleitos será efetivada, mediante ato do Presidente, pelos desembargadores suplentes, observada a classe de origem, na ordem decrescente das respectivas votações.

§ 12. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do cargo eletivo, convocando o Presidente, incontinenti, nova eleição para o provimento da vaga.

§ 13. Para os fins previstos no caput deste artigo, a soma dos membros representativos de ambas as classes nominadas no artigo 94 da Constituição Federal, abrangendo as seções da antiguidade e de eleição, não poderá exceder, em qualquer hipótese, as 04 (quatro) vagas que a elas correspondem no Órgão Especial, o qual, para este efeito fracionário, é considerado uno e incindível pela totalidade dos seus membros.

§ 14. A escolha dos membros da parte eleita do Órgão Especial deverá obedecer às seguintes regras:

a) após a eleição dos membros da direção, o Presidente do Tribunal cujo mandato está em vias de findar determinará, imediatamente, a apuração do número de desembargadores que, oriundos do Ministério Público ou da advocacia, respectivamente, integrem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), a fim de que seja destacada, para eleição em separado pelo Tribunal Pleno, no corpo da cédula única de votação relativa à seção da metade eleita, a nominata dos candidatos que concorrerão, em cada uma destas classes, às vagas eletivas residuais que eventualmente lhes competirem e correspondente número de suplências;

b) na hipótese de os 04 (quatro) membros representantes das classes previstas no artigo 94 da Constituição da República integrarem o Órgão Especial na seção da antiguidade, ou da eleita pelo fato de comporem a direção do Tribunal (§ 1º, “b”, deste artigo), não serão realizadas as eleições em separado previstas na alínea “a” do § 14 deste artigo;

c) no interstício de 05 (cinco) dias após a eleição da direção do Tribunal, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para inscrição dos desembargadores elegíveis, conforme edital.

§ 15. Para fins de ordenação dos assentos e dos trabalhos administrativos e jurisdicionais do Órgão Especial, será observado o critério de antiguidade no Tribunal.

§ 16. Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios quanto aos feitos distribuídos no Órgão Especial:

a) são excluídos da distribuição por sorteio o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pelo AR n. 21/24)

b) em caso de vacância, a relatoria dos feitos caberá ao membro que assumir a titularidade da vaga aberta, inclusive na hipótese do § 12, observada a ordem de antiguidade dos membros que saírem e daqueles que ingressarem naquele Órgão, de modo que ao desembargador mais antigo que for eleito caberá o acervo do mais antigo que deixar a composição do mencionado Colegiado, e assim sucessivamente até o membro mais novo; (Redação dada pelo AR n. 21/24)

c) na hipótese do § 12 deste artigo, os feitos deixados pelo titular da antiguidade serão transferidos para o membro que assumir a titularidade da vaga eletiva aberta; (Revogado pelo AR n. 21/2024)

d) o membro reeleito da seção dos eleitos permanecerá relator nos feitos a si vinculados, observada a sua prevenção, exceto na hipótese do § 12; (Redação dada pelo AR n. 21/24)

e) se o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça, após o término de seu mandato, continuar a integrar o Órgão Especial, exercerá a relatoria nos feitos daquele cujo respectivo cargo de direção vier a ocupar ou, não sendo o caso, assumirá a relatoria nos processos vinculados à vaga que vier a ocupar. (Redação dada pelo AR n. 21/24)

§ 17. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão submetidos pelo Presidente do Tribunal à apreciação do Órgão Especial, que deliberará pelo voto da maioria absoluta dos membros. Se o Tribunal entender conveniente, editará resolução ou ato interpretativo.

§ 18. A distribuição dos processos das Câmaras e das Seções aos integrantes do Órgão Especial poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a critério desse órgão. (Revogado pelo AR n. 21/2024)

Art. 13. Ao Órgão Especial compete:

I – dar posse aos juízes substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;

II – decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção por merecimento, de entrância para entrância;

III – eleger, dentre os juízes da Capital, os que deverão compor Turma Recursal dos Juizados Especiais e escolher o Coordenador das Turmas Recursais;

IV – aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal;

V – conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a quinze dias;

VI – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República;

VII – homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;

VIII – deliberar:

a) indicação de juiz substituto ao cargo de juiz de direito, na forma da legislação pertinente;

b) perda do cargo de juiz substituto, por maioria absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 da Constituição Federal;

c) pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;

d) liberação de magistrados e servidores para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

IX – exercer outras atividades administrativas previstas em lei, especialmente as dispostas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que não houver conflito com as atribuições do Tribunal Pleno estabelecidas neste Regimento;

X – declarar, por voto da maioria absoluta dos membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,

nos casos de sua competência originária e nos que, para tal fim, lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

XI – processar e julgar:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual;

c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado;

d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso XI deste artigo;

e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual;

g) ações rescisórias e as revisões criminais de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Revogado pelo AR n. 04/2018)

h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade;

i) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial;

j) representações para intervenção em municípios;

k) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal;

m) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes;

n) conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções;

o) conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções;

p) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal;

q) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual;

r) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal, e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado;

s) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados;

u) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal;

w) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine; (Revogado pelo AR n. 04/2018)

x) incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal; (Revogado pelo AR n. 04/2018)

y) matérias disciplinares relativas a magistrados, inclusive os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor-Geral da Justiça nessa temática. (Incluída pelo AR n. 18/2023)

XII – julgar:

a) recursos das decisões do Conselho da Magistratura, das decisões referentes a pedidos de licença, férias, apuração de tempo de serviço e vantagens pessoais formuladas ao Presidente do Tribunal, bem como das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;

b) recursos das decisões das comissões encarregadas da realização dos concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;

c) recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente do Tribunal, em matéria administrativa;

d) agravos internos contra ato do Presidente e dos relatores nos processos de suas competências;

e) agravos internos contra decisões do Vice-Presidente do Tribunal, nos casos do § 2º do artigo 300 deste Regimento;

XIII – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

XIV – conceder, em sendo o caso, nas condenações que houver proferido, o livramento e a suspensão condicional da pena, estabelecendo as suas condições;

XV – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas, mediante requerimento administrativo, pelo Presidente do Tribunal ou pelos desembargadores, sobre a interpretação e a execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência, bem como acerca das competências dos órgãos fracionários do Tribunal;

XVI – apreciar a indicação da Diretoria-Geral da ESMEC; do Desembargador Ouvidor e do Coordenador da Ouvidoria do Tribunal; do Desembargador Supervisor, do Juiz Coordenador e do Diretor do NUPEMEC; do desembargador e do representante do Fórum Clóvis Beviláqua integrantes do Núcleo Socioambiental; dos desembargadores componentes do Conselho Editorial e de Biblioteca; dos desembargadores responsáveis pela Coordenadoria da Infância e Juventude; pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; pela Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; pela Coordenadoria de Segurança e Assistência aos Magistrados; pelo Núcleo Socioambiental; pelo Núcleo de Cooperação Judiciária; bem como do juiz de direito indicado para coordenar a ESMEC e dos juízes de direito da Comarca da Capital para coordenarem a Ouvidoria e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; (Redação dada AR 20/23)

XVII – exercer, nos processos de sua competência, as demais funções descritas neste Regimento;

XVIII – editar súmula de matéria de sua competência e homologar as proposições de súmulas dos outros órgãos deste Tribunal.

Parágrafo único. Os mandados de segurança, os habeas data, os habeas corpus e os mandados de injunção de competência originária do Tribunal, os incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) terão prioridade de tramitação e de julgamento.

CAPÍTULO III – DAS SEÇÕES E DAS CÂMARAS

Seção I – Da Seção de Direito Público

Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito;

b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento;

c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento;

e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça;

f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;

j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas;

m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram;

II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas;

III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção II – Das Câmaras de Direito Público

Art. 15. Compete às câmaras de direito público:

I – processar e julgar:

a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea “a” deste inciso;

d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea “c” do inciso I deste artigo;

e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas;

f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo;

g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência.

II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção III – Da Seção de Direito Privado

Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe:

I – processar e julgar:

a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes;

c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;

d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas;

II – propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;

III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras;

j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento;

k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram;

II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;

III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção IV – Das Câmaras de Direito Privado

Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos:

I – processar e julgar:

a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público;

d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;

e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude;

f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados;

g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

III – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção V – Da Seção Criminal

Art. 18. Compete à Seção Criminal:

I – processar e julgar:

a) habeas corpus criminais, quando o coator ou o paciente for o ComandanteGeral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou Prefeito;

b) revisões criminais dos processos de sua competência originária, das câmaras que lhe são vinculadas e dos juízes de 1º grau, excetuando-se a competência das turmas recursais, bem como os recursos das decisões que as indeferirem in limine;

c) embargos de nulidade e infringentes dos julgados;

d) pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;

e) pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;

f) perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

g) em instância única, nos termos da legislação militar, processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade, oriundo do Conselho de Justiça;

h) crimes comuns e de responsabilidade, bem assim as exceções que lhes são pertinentes, cometidos por Prefeito, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

i) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;

l) conflitos de competência entre câmaras criminais ou entre os desembargadores que as integram;

II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

III – propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas;

IV – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção VI – Das Câmaras Criminais

Art. 19. Compete às câmaras criminais:

I – processar e julgar:

a) mandados de segurança em matéria penal contra atos de juiz estadual;

b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado;

c) habeas corpus criminal, quando o coator ou o paciente for o Ouvidor-Geral do Estado; o Procurador-Geral Adjunto do Estado e Procurador do Estado;

d) nas infrações penais comuns, bem assim exceções que lhes são pertinentes, quando cabíveis, o Procurador-Geral Adjunto do Estado e os procuradores do Estado;

e) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

f) incidentes processuais e os recursos das decisões de juízes de 1º grau em matéria criminal;

g) incidentes processuais e os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;

h) conflitos de jurisdição e de competência entre os juízes de primeiro grau, e entre estes e tribunais de primeira instância, em matéria criminal;

i) cartas testemunháveis;

II – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

III – exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO IV – Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer necessário e conveniente;

II – dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

III – determinar substituição dos juízes das comarcas do interior do Estado;

IV – conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Diretor do Fórum quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;

V – conceder férias e licenças, na forma da lei, aos servidores da Justiça, ressalvada a competência nessa matéria do Diretor do Fórum quanto aos lotados no Fórum Clóvis Beviláqua;

VI – conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, direitos e vantagens previstas em lei aos magistrados e aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, observadas as normas do seu regime jurídico;

VII – prover cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, promoção e progressão, movimentação de uma para outra secretaria ou localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;

VIII – autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;

IX – expedir atos normativos singulares (portarias, instruções normativas, provimentos, ordens de serviço e outros) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, atos que visem a melhorias na organização e modernização das atividades judiciárias, à fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;

X – assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e autoridades do País ou do exterior;

XI. supervisionar diretamente a atuação da Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do Vice-Presidente, as atividades judiciárias, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

XII – delegar competência, inclusive a de ordenador da despesa, salvo as de natureza privativa;

XIII – firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços, observada a legislação pertinente;

XIV. apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente;

XV – votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial, em matérias administrativas, nos pedidos de intervenção da União Federal no Estado e deste nos municípios, em processos de habeas corpus, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos demais casos quando ocorrer empate, e a solução não estiver de outro modo regulada;

XVI – apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após o recesso forense, relatório de sua administração e das atividades do Tribunal;

XVII – conhecer das suspeições opostas aos servidores do Tribunal;

XVIII – convocar juízes de direito, na forma deste Regimento;

XIX – delegar a magistrado de entrância final a competência referente ao trâmite e à verificação de precatórios e de requisições de pequeno valor, nos termos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Órgão Especial deste Tribunal e deste Regimento;

XX – nomear os juízes substitutos e os servidores do Poder Judiciário;

XXI – expedir ato declaratório de vitaliciedade de juiz substituto no cargo de juiz de direito;

XXII – mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;

XXIII – aplicar penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal;

XXIV – relatar e proferir voto nas reclamações sobre antiguidades dos magistrados;

XXV – constituir comissões, coordenadorias e núcleos, temporários, bem como grupos de trabalho, com qualquer número de membros, fixando prazo para a execução da tarefa;

XXVI – realizar, após autorização do Pleno do Tribunal, concurso público para provimento de cargos na magistratura e vagas nos cargos do Poder Judiciário, aprovando a indicação dos membros integrantes da respectiva Comissão;

XXVII – convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

XXVIII – nomear o magistrado escolhido pelo Tribunal para o cargo de desembargador;

XXIX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V – Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I – auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindo-o nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como da competência jurisdicional e administrativa definidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e por este Regimento;

II – relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;

III – rubricar os livros da Secretaria Judiciária do Tribunal, bem como assinar as atas de distribuição; (Revogado pelo AR n. 21/2024)

IV – colaborar com o Presidente na representação do Tribunal;

V – supervisionar a distribuição dos processos no Tribunal, podendo delegar essa incumbência aos juízes auxiliares da Vice-Presidência; (Redação dada pelo AR n. 21/24)

VI – deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso, nos feitos ainda não distribuídos, nas hipóteses operacionais que exijam essa atuação; (Redação dada pelo AR n. 21/24)

VII – despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;

VIII – ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça;

IX – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência;

X – apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;

XI – Organizar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), supervisionando-o através da Comissão Gestora composta pelos Desembargadores Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal.