(052 – 053) TÍTULO V – Da escolha dos representantes a cargo do Tribunal de Justiça e da elaboração da lista para a vaga de jurista no Tribunal Regional Eleitoral

Art. 52. A eleição de desembargador e de juiz de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral como membros efetivos e substitutos, por período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é feita em sessão pública plenária do Tribunal de Justiça, mediante votação secreta, convocada em prazo razoável depois da comunicação de vaga, pelo Presidente daquele Tribunal, nos termos de resoluções expedidas pelo Tribunal de Justiça e demais normas pertinentes.

§ 1º. No caso de prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral, o afastamento será concedido a pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, competindo ao Órgão Especial apreciá-lo.

§ 2º. A Corregedoria informará ao Tribunal de Justiça a respeito da vida pregressa dos juízes de direito aptos à indicação, bem como o desempenho funcional e os dados estatísticos da Comarca ou Vara.

Art. 53. A elaboração da lista tríplice de advogados, na classe de jurista, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, ocorrerá em sessão pública e votação aberta, considerando-se eleitos os mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á conforme o previsto em resolução do Tribunal de Justiça que discipline a matéria.