(079 – 126) TÍTULO VIII – Do Funcionamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções e das Câmaras

CAPÍTULO I – Do Julgamento dos Processos no Tribunal

Art. 79. O quorum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal será, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, titulares ou convocados, nele incluído o Presidente.

§ 1º. O quorum para votação de matéria constitucional é de 13 (treze) membros do Órgão Especial, o Presidente inclusive.

§ 2º. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento, as decisões serão tomadas:

I. por maioria absoluta:

a) nas declarações de inconstitucionalidade;

b) na remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público;

c) nas aplicações de penalidade em processo administrativo disciplinar em face de magistrados;

d) nas recusas de indicações dos juízes substitutos ao cargo de juiz de direito;

e) nas uniformizações de jurisprudência;

f) nas questões relevantes de direito para prevenir ou compor divergência entre câmaras de mesma competência, nos termos da legislação processual;

II. por maioria de 2/3 (dois terços):

a) na recusa à promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;

b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no art. 42 da Lei Estadual nº 16.397/2017, bem como nas respectivas denominações, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;

III. nos demais casos, por maioria simples.

Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 05 (cinco) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 03 (três) destes.

§ 1º. Quando, em matéria cível, não houver resultado unânime na apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração que reformar a sentença no seu mérito, a convocação para os fins do artigo 942 do Código de Processo Civil recairá, se possível, sobre os demais integrantes do órgão julgador. Do contrário, observar-se-ão as regras previstas no capítulo “DAS SUBSTITUIÇÕES” deste Regimento, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante o novo julgador.

§ 2º. Os julgadores que tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, até a proclamação do resultado.

§ 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento que não for unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – dos incidentes de assunção de competência (IAC), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de uniformização de jurisprudência (IUJ);

II – das remessas necessárias;

III – das decisões não unânimes proferidas pelo Plenário, pelo Órgão Especial ou pelas Seções.

Art. 81. No julgamento dos demais órgãos do Tribunal, observado o quorum mínimo para a instalação da sessão, computar-se-ão os votos do relator e do revisor, se houver, e o dos vogais, tantos quantos sejam, na forma deste Regimento.

Art. 82. Serão submetidos a julgamento em sessão presencial os feitos constantes de relação publicada no Diário da Justiça e os que independam dessa formalidade. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o lapso de (02) dois dias úteis nos feitos criminais e (05) cinco dias úteis nos feitos cíveis.

§ 1º. Independerão de inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial habeas corpus; conflitos de competência e de atribuições; pedidos de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri; agravos internos criminais; embargos de declaração em matéria penal e, no cível, os que forem julgados na primeira sessão seguinte à sua interposição; exceções de suspeição e de impedimento; habilitações incidentes; reclamações, além de outros feitos postos em mesa pelo relator.

§ 2º. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo interposto na mesma ação, incumbindo ao órgão da secretaria do Tribunal competente certificar ao relator, em tal hipótese, e antes que a apelação seja incluída em pauta, a existência do agravo.

§ 3º. Participará sempre do julgamento o magistrado que houver lançado nos autos o relatório do processo, salvo tenha sido transferido para outra câmara ou tenha cessado a substituição.

§ 4º. Participará do julgamento o desembargador efetivo que houver posto o “visto” e estiver presente à sessão, ainda que também o haja feito o juiz convocado em sua substituição.

§ 5º. A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento.

§ 6º. A ausência ocasional dos vogais não acarretará o adiamento do julgamento, se puderem ser substituídos por outros julgadores.

§ 7º. Publicada a pauta e escoado o prazo mínimo previsto para o julgamento, nos termos da lei processual civil e penal, se aquele não ocorrer nas 03 (três) sessões seguintes desimpedidas, em relação aos feitos criminais, ou na subsequente sessão desimpedida, no tocante aos processos cíveis, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, sob pena de nulidade, salvo se o adiamento decorrer de pedido expresso de ambas as partes ou tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, por deliberação do relator ou do presidente do órgão julgador.

Art. 83. Da decisão que converter o julgamento em diligência para a correção de vício sanável ou para a realização de prova reputada necessária não haverá acórdão. Cumprida a diligência no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso, salvo transferência para outra câmara, tenha deixado o Tribunal ou haja cessada a substituição.

Parágrafo único. A produção de provas no Tribunal obedecerá à disciplina estabelecida pela lei processual.

Art. 84. As seções e as câmaras remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial:

I. quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade;

II. quando algum dos desembargadores propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula do Tribunal;

III. quando suscitados os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demanda repetitiva (IRDR) pelas seções do Tribunal;

IV. quando convier pronunciamento do Órgão Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções.

Parágrafo único. A remessa de feito ao Órgão Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III do caput deste artigo.

CAPÍTULO II – Das Sessões de Julgamento

Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 14 (quatorze) horas, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial.

Art. 86. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal terá assento no topo da mesa e, a partir da direita, em ordem decrescente de antiguidade, os demais desembargadores, de modo que o mais antigo ocupe o primeiro lugar.

§ 1º. Os juízes de direito, quando convocados para substituir no Tribunal, tomarão lugar em seguida ao desembargador mais moderno e na ordem de sua antiguidade na entrância.

§ 2º. O Procurador-Geral da Justiça terá assento em lugar distinto, devendo usar capa ou beca, de modelo oficial.

Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 09 (nove) horas e às 14 (quatorze) horas.

Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 14 (quatroze) horas.

Art. 89. A Primeira e a Terceira Câmaras de Direito Público reunir-se-ão às segundas-feiras; a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Privado, a Segunda Câmara de Direito Público, bem como a Segunda Câmara Criminal, às quartas-feiras; a Quarta Câmara de Direito Privado, a Primeira e a Terceira Câmaras Criminais, às terças-feiras.

Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 09 (nove) horas.

Art. 90. As sessões e votações serão públicas, salvo nas hipóteses de julgamento eletrônico, nos termos deste Regimento, e se, por motivo relevante, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções ou as câmaras resolverem que sejam reservadas, obedecendo-se ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

§ 1º. Quando, nas sessões reservadas, houver assunto sigiloso e de economia interna do Poder Judiciário a ser tratado, o Presidente do órgão poderá, de ofício ou a requerimento de desembargador, determinar que no recinto somente permaneçam os seus respectivos membros.

§ 2º. No caso do parágrafo precedente, quando as deliberações devam ser publicadas, o registro da sessão conterá somente a data e o nome dos presentes.

Art. 91. Nos trabalhos das sessões ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:

I . verificação do quorum;

II . discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III . julgamentos;

IV . expediente e proposições.

§ 1º. As secretarias dos órgãos integrantes do Tribunal distribuirão, previamente, aos respectivos membros, cópia da ata da sessão anterior, omitindo a parte secreta, para controle de seus julgados.

§ 2º. A ata da sessão anterior, subscrita pela secretaria do órgão, será assinada pelo presidente deste, depois de aprovada na sessão seguinte.

Art. 92. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, ressalvadas as preferências legais e regimentais:

I. pedidos de vista;

II. habeas corpus;

III. recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;

IV. cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade;

V. processos em pauta, nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

VI. reclamações e exceções;

VII. conflitos de competência;

VIII. mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção;

IX. os processos em que houver requerimento de preferência;

X. outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;

XI – os demais processos judiciais constantes da pauta;

XII – processos administrativos.

Art. 93. Observado o artigo 92 deste Regimento, a organização da pauta de julgamentos guardará, em cada classe de processo, preferencialmente, a ordem cronológica do despacho que designar dia para julgamento.

§ 1º. A ordem de julgamento poderá ser alterada:

I. quando não estiver presente à sessão o relator ou o revisor, se for o caso;

II. se houver de ausentar-se qualquer deles por licença ou férias;

III. quando, por impedimento ou suspeição de algum dos desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;

IV. se ocorrer circunstância extraordinária, a juízo do Órgão Especial, das seções ou das câmaras a quem tocar o julgamento;

V. nos feitos de prescrição iminente.

§ 2º. Os feitos adiados terão, entre os de sua classe, preferência para julgamento, na sessão imediata.

Art. 94. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente do órgão julgador, o relator procederá à leitura do relatório existente nos autos ou o fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessam à decisão.

Art. 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:

I. nos habeas corpus, nas ações penais originárias, nas revisões criminais, nos pedidos de desaforamento, nos recursos em sentido estrito, nos embargos infringentes e de nulidade criminais e nos agravos em execução penal, nos habeas data e nos mandados de injunção;

II. nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas necessárias;

III. nas ações rescisórias, nos dissídios coletivos de greve, nos mandado de segurança, nos mandados de injunção, nos habeas data e nas reclamações;

IV. nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;

V. nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal;

VI – nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;

VII. nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.

Art. 96. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato.

Parágrafo único. A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono.

Art. 97. Qualquer julgador, na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao relator, ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta.

§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo julgador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias úteis, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o membro seguinte na ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, para proferir voto em primeiro lugar.

§2º-A. Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 (dez) dias úteis apenas os julgadores que a requererem.

§2º-B. O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Desembargador.

§2º-C. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Desembargadores que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal.

§ 3º. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de (05) cinco dias úteis.

§ 4º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo mencionado no § 3º deste artigo.

§ 5º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o magistrado que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 3º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

§ 6º. Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.

Art. 98. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido, porém, falar mais de uma vez, para modificação de voto proferido, cabendo igual direito, nas mesmas condições, ao Ministério Público em relação aos seus pareceres.

Parágrafo único. Tal restrição não se aplicará ao relator do feito, que poderá pronunciar-se sempre que se faça necessário para a apreciação de votos proferidos.

Art. 99. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o presidente do colegiado, o julgador ou o representante do Ministério Público, quando estiver com a palavra, ou o advogado, por ocasião de sua sustentação oral.

Parágrafo único. O presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão.

Art. 100. Encerrada a discussão e proferidos os votos, o presidente proclamará o resultado. Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual se tornará doravante prevento, para todos os efeitos legais e regimentais.

§ 1º. O acórdão, contendo os fundamentos determinantes, será assinado somente pelo desembargador que o tiver lavrado.

§ 2º. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento.

§ 3º. Sagrando-se vencedor o voto de magistrado que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor quorum, nos termos deste Regimento, aquele não lavrará o acórdão respectivo. Essa incumbência caberá ao integrante nato do órgão em que foi julgado o feito que prolatar o primeiro voto consonante ao voto

vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente do órgão de origem que tenha acompanhado o voto vencedor.

Art. 101. A decisão vencerá por maioria de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, salvo hipóteses do artigo 75, § 2º, deste Regimento, o presidente do colegiado terá voto de qualidade.

Art. 102. Se os votos forem, em sua totalidade, divergentes quanto à conclusão, não se chegando à maioria pela participação de todos os membros do órgão julgador ou pela convocação de magistrados de outra câmara, nos termos deste Regimento, far-se-á o seguinte:

§ 1º. Em sendo o caso de divergência quantitativa, o presidente do órgão julgador disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.

§ 2º. Nas hipóteses de divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiro, 02 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas à nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente até que todas se hajam submetido à votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

Art. 103. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Art. 104. O acórdão deverá ser lavrado com clareza, contendo a ementa do julgado com os fundamentos determinantes, o relatório da causa, os fundamentos de fato e de direito dos votos vencedores e a especificação da decisão que foi proferida por unanimidade ou maioria de votos. Em nenhum caso, poderão ser omitidos os conceitos e a conclusão do julgamento.

§ 1º. É facultado aos desembargadores declararem os fundamentos de seus votos, vencidos ou vencedores, abstendo-se de críticas à decisão.

§ 2º. A declaração de voto será feita em separado e juntada aos autos na sessão de julgamento ou até a data de lavratura do acórdão.

§ 3º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo porventura existentes no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público.

§ 4º. O relatório, lançado nos autos pelo relator, quando for o caso, poderá fazer parte integrante do acórdão, a critério de quem o lavrar.

Art. 105. Em casos excepcionais, quando o relator não puder lavrar o acórdão, será designado o julgador prolator do primeiro voto consonante ao voto vencedor e, na impossibilidade deste, o subsequente que tenha acompanhado o voto vencedor.

Art. 106. Todos os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º. Os acórdãos deverão ser lavrados e publicados no Diário da Justiça até 10 (dez) dias após a sessão de julgamento, contando-se o prazo do dia útil seguinte ao da respectiva sessão.

§ 2º. A critério do Tribunal de Justiça, de seus órgãos fracionários ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões, além da publicação do Diário da Justiça, será encaminhada e firmada:

I. por servidor credenciado na respectiva secretaria;

II. por via postal ou por qualquer modo eficaz, conforme definido em ato interno do Tribunal.

§ 3º. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 107. Em cada processo, a secretaria certificará o resultado do julgamento, indicando os julgadores que nele tomaram parte, com especificação dos vencedores e dos vencidos.

Parágrafo único. Qualquer adiamento do julgamento será, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos proferidos.

Art. 108. O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as seções e as câmaras farão anotar os erros e irregularidades que encontrarem nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, determinando as diligências necessárias para chamamento do feito à ordem, bem como para a apuração de responsabilidades.

Art. 109. A secretaria do colegiado respectivo digitará a ata dos trabalhos de cada sessão, consignando, obrigatoriamente:

I. o dia, o mês e o hora da abertura da sessão;

II. o nome do desembargador que presidiu aos trabalhos e daqueles que estiverem presentes, bem como do representante do Ministério Público;

III. os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos desembargadores porventura impedidos, a designação dos relatores substitutos e os adiamentos requeridos.

§ 1º. A secretaria fará distribuir, mediante protocolo, a todos os membros do órgão julgador, presentes à sessão ou ausentes desta a que se referir, até 05 (cinco) dias depois de realizada, cópia da ata respectiva, documento que, sob sua responsabilidade, será devidamente autenticado.

§ 2º. A ata será submetida à apreciação do órgão julgador, mediante referência às cópias anteriormente distribuídas, dispensada a leitura.

§ 3º. As atas deverão ser digitadas e numeradas, após a assinatura do presidente da sessão e do respectivo secretário, devendo ser publicadas e, posteriormente, arquivadas em ordem numérica crescente e encadernadas ao final da última sessão do ano civil.

§ 4º. As atas de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivadas:

a) do Tribunal Pleno e do Órgão Especial: um exemplar junto ao gabinete, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça; e um exemplar, com os registros referentes aos processos que tramitam em segredo de justiça, junto à Superintendência da Área Judiciária;

b) das seções e das câmaras: um exemplar junto à Secretaria Judiciária, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça e um exemplar, com os registros referentes à parte secreta das sessões, junto à secretaria respectiva.

§ 5º. As atas serão também arquivadas em meio magnético óptico ou eletrônico.

Art. 110. Todos os feitos, a critério da turma julgadora, poderão ser julgados em sistema eletrônico próprio, com manifestação de voto, até a abertura da sessão presencial.

Parágrafo único. Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto, inserindo-o no sistema eletrônico, devendo ambos ser disponibilizados nos autos digitais por ocasião da sessão, oportunidade em que será anunciado o resultado do julgamento.

Art. 111. Prevalecerá o voto que for acolhido pela maioria, lavrando o acórdão o prolator daquele, seguindo-se a publicação no Diário da Justiça.

CAPÍTULO III – Das Audiências

Art. 112. As audiências públicas que se devem realizar no Tribunal terão dia, hora e local designados pelo relator do feito, para:

I. proceder à instrução do processo, salvo motivo relevante;

II. ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. A audiência pública observará o seguinte procedimento:

a) o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

b) havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

c) caberá ao desembargador que presidir à audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar;

d) o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

e) a audiência pública será amplamente divulgada, satisfazendo o princípio da publicidade;

f) os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da presidência do órgão respectivo;

g) os casos omissos serão resolvidos pelo desembargador que convocar a audiência.

Art. 113. Salvo nos casos previstos neste Regimento, as audiências serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e em horários previamente fixados, cientes as partes.

Art. 114. Deverão estar presentes às audiências um servidor judiciário designado e um Oficial de Justiça.

Art. 115. Os advogados, as testemunhas, as partes e as pessoas convocadas deverão ocupar os lugares que lhes forem previamente destinados no recinto.

Art. 116. À hora marcada, o relator mandará que se declare aberta a audiência, apregoando, em seguida, as pessoas cujo comparecimento seja obrigatório e, sendo o caso, o órgão do Ministério Público e o perito.

CAPÍTULO IV – Da suspensão dos serviços

Art. 117. O Presidente do Tribunal, ocorrendo motivo relevante, poderá suspender, total ou parcialmente, as atividades do Tribunal.

§ 1º. Aos interessados será restituído o prazo judicial, à medida que sejam atingidos pela providência prevista neste artigo.

§ 2º. Não haverá expediente forense aos sábados, aos domingos, nos dias de festa nacional ou estadual, na quinta-feira e na sexta-feira da Semana Santa, no dia consagrado à Justiça e nos dias assim declarados.

CAPÍTULO V – Dos Prazos

Art. 118. Os prazos do Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso do Diário da Justiça, salvo os casos específicos previstos em lei.

Parágrafo único. Observadas outras situações reguladas por lei, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão seus prazos contados a partir da data de recebimento:

I. da senha de acesso ao processo digital;

II. dos autos nas respectivas repartições administrativas, quando se tratar de processos físicos, entendidas como tais, inclusive, as salas por aqueles ocupadas nas sedes dos Fóruns e no Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI – Das Sustentações Orais

Art. 119. Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações.

§ 1º. A sustentação oral poderá ser feita pelo Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos.

§ 2º. Na sustentação oral, não se admitirão apartes ou interrupções.

§ 3º. Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.

§ 4º. Serão prioritariamente apreciados, sobrepondo-se à ordem de julgamento estabelecida no artigo 92 deste Regimento, os processos em que houver requerimento de sustentação oral formulado por quem, comprovadamente, apresente qualquer uma das seguintes condições:

I – pessoas com deficiência;

II – gestantes e lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação;

III – adotantes e mulheres que derem à luz, pelo período de até cento e vinte dias após a adoção ou o parto;

IV – idosos na forma da lei.

§5º. A apreciação prioritária a que se refere o §4º deste artigo implica que o feito seja levado a julgamento tão logo iniciada a sessão e aprovada a ata da sessão anterior.

Art. 120. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo disposição normativa em sentido contrário.

§ 1º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo dividir-se-á igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

§ 2º. Se houver recurso adesivo, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal.

§ 3º. Se as partes forem, reciprocamente recorrente e recorrida, a prioridade caberá ao patrono do autor ou do impetrante.

§ 4º. No processo civil, se houver litisconsortes, amici curiae ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os procuradores do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

§ 5º. Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 6º. Nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância.

§ 7º. Nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o representante daquele órgão.

§ 8º. Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 9º. Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra em último lugar.

§ 10. O Ministério Público, quando autor da denúncia ou da ação penal originária, falará antes da defesa.

§ 11. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos patronos intervir no julgamento, salvo para esclarecimento de matéria de fato e com a permissão do presidente da sessão.

§ 12. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências ou em julgamento adiado, e neste último caso somente quando intervier novo julgador.

§ 13. Para sustentação oral, os advogados apresentar-se-ão com vestes talares e falarão em pé.

§ 14. Na sustentação oral, são permitidas a consulta e a leitura de notas, apontamentos e memoriais.

Art. 121. Não cabe sustentação oral:

I – nos agravos internos, salvo nos casos de:

a) extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal

b) interposição contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;

II – nos agravos de instrumento previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil;

III – nos embargos de declaração;

IV – nas exceções de suspeição e impedimento;

V – nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições;

VI – nos processos de restauração de autos;

VII – nos procedimentos de suspensão condicional da pena, livramento condicional, fiança, graça, indulto, de anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança;

VIII – nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir;

IX – nos recursos administrativos, salvo naqueles interpostos contra decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.

Art. 122. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial sobre matéria administrativa, exceto nos recursos e nos procedimentos disciplinares, os Presidentes da Associação Cearense dos Magistrados (ACM) e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão fazer uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes, formulando requerimento por escrito ao Presidente do Tribunal, previamente, demonstrando fundamentadamente o interesse da matéria a ser julgada para a respectiva classe.

CAPÍTULO VII – Da Execução dos Acórdãos

Art. 123. A execução de decisão condenatória civil, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao redator do acórdão, aplicando-se as disposições das leis processuais.

§ 1º. Na hipótese de afastamento ou ausência do prolator do acórdão vencedor, os autos serão remetidos a quem o suceder no órgão fracionário.

§ 2º. A execução de decisão condenatória, em processo da competência originária do Tribunal, caberá:

I. ao Juiz da Vara das Execuções com jurisdição sobre os sentenciados recolhidos ao estabelecimento prisional, onde deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade aplicada;

II. ao Juiz da Vara da Execução da Comarca onde reside ou tem domicílio o condenado, nas hipóteses de suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, de cumprimento de pena restritiva de direitos imposta no acórdão ou de concessão de livramento condicional.

Art. 124. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, a secretaria do órgão respectivo, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.

Parágrafo único. O órgão prolator poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão de soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, respeitando um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para expedição e cumprimento do alvará de soltura pelo juízo de primeiro grau.

Art. 125. Durante o processamento de recurso, o relator, verificando que o acusado cumpriu a pena que lhe foi imposta e que inexiste recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.

Art. 126. A Superintendência da Área Judiciária e a Secretaria Judiciária, no âmbito de suas respectivas atribuições, comunicarão ao serviço de identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, impronúncia, absolvição, condenação, extinção de punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observando o seguinte:

I. a comunicação será feita com especial referência a cada réu, ficando cópia do ofício nos autos, devidamente assinada;

II. os ofícios relativos a essa comunicação serão registrados em livro especial, mencionando-se o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro, do processo e o resumo do assunto;

III. o livro será aberto, rubricado e encerrado pelo Vice-Presidente do Tribunal, a quem será apresentado, nos 05 (cinco) primeiros dias de cada mês, para aposição do “visto”.