REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RESOLUÇÃO N. 586/2019 – CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 005530-45.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 23 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal para aprovar o Regimento da Turma Nacional de Uniformização, consoante disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 11.798/2008;
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pelos participantes do Workshop: Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o anteprojeto apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela portaria CJF 304, de 11 de junho de 2019, em atenção do deliberado pela Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO as bases principiológicas do microssistema dos juizados especiais federais,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em anexo (0061016).
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução CJF 347/2015:
I – §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, todos do art. 3º;
II – § 1º do art. 5º.
Art. 3º O § 2º do art. 5º da Resolução CJF 347/2015 passa a ser um parágrafo único.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CJF 345/2015.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PARTE I – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I – DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Turma de Uniformização, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem a designação de Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
§ 1º A Turma Nacional de Uniformização funciona em Plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrerão as sessões de julgamento, que podem ser realizadas fora da sede, em caso de necessidade ou conveniência, a critério do Presidente.
§ 2º A Turma Nacional de Uniformização, presidida pelo Ministro Corregedor Geral da Justiça Federal, é composta por doze juízes federais como membros efetivos. (Redação dada pela Resolução n. 790, de 19 de setembro de 2022).
§ 3º Cada Tribunal Regional Federal indicará dois integrantes para a compor a TNU, como membros efetivos, com perspectiva de gênero, raça e etnia, sendo uma juíza e um juiz federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração, contemplando também as pessoas autodeclaradas com deficiência, para mandatos de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Resolução n. 938, de
10 de março de 2025)
§ 4º A condição de membro efetivo de turma recursal é pressuposto para designação do juiz como membro, efetivo ou suplente, da Turma Nacional de Uniformização, e não para sua permanência em caso de modificação superveniente de lotação.
§ 5º Os juízes federais terão assento segundo a ordem de antiguidade na Turma ou, subsidiariamente, na carreira da magistratura federal.
§ 6º Cada Tribunal Regional Federal indicará, também, dois suplentes, observadas as disposições do § 3º. (Incluído pela Resolução n. 923, de 25 de novembro de 2024)
§ 7º As indicações serão submetidas ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal para aprovação. (Incluído pela Resolução n. 923, de 25 de novembro de 2024)
CAPÍTULO II – DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 2º O Presidente será substituído, nas ausências, nos impedimentos ou nas suspeições, pelos demais ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Conselho da Justiça Federal, respeitada a ordem de antiguidade.
Art. 3º O membro efetivo será substituído, em suas ausências, seus impedimentos ou suas suspeições, por suplente da respectiva Região, conforme indicado pelo tribunal regional federal.
Art. 4º Concluído o mandato do relator, seu acervo processual será atribuído ao juiz que lhe suceder.
Art. 5º Em caso de vacância anterior ao término do biênio, o suplente assumirá como membro efetivo da Turma para conclusão do mandato, sendo-lhe atribuído o acervo processual de seu antecessor, cabendo ao tribunal regional federal indicar um novo suplente.
Parágrafo único. Caso o tribunal regional federal tenha indicado os suplentes sem vinculá-los aos membros efetivos, a sucessão prevista neste artigo respeitará a ordem de antiguidade na suplência ou, subsidiariamente, na carreira da magistratura federal.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar:
I – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal;
II – os mandados de segurança contra atos de seus membros;
III – as reclamações, na forma do Título V.
Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DO PRESIDENTE
Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:
I – presidir a distribuição dos feitos aos juízes da Turma;
II – praticar atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos da Turma, podendo delegá-los ao Secretário;
III – apresentar anualmente ao Presidente do Conselho da Justiça Federal relatório das atividades da Turma;
IV – convocar os juízes para as sessões ordinárias e extraordinárias;
V – dirigir os trabalhos da Turma, presidindo as sessões de julgamento;
VI – manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
VII – proferir voto de desempate;
VIII – julgar o agravo interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização, observando que o agravo previsto no § 3º do art. 14 deste Regimento é de competência da Turma de origem;
RITNU
§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
IX – proferir quaisquer das decisões previstas no art. 15 anteriormente à distribuição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal;
RITNU
Art. 15. Antes da distribuição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização poderá:
I – não conhecer nas hipóteses previstas no art. 14, inciso I;
II – determinar a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, nas hipóteses previstas no art. 14, inciso II;
III – negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 14, inciso III;
IV – determinar a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação, nas hipóteses do art. 14, inciso IV, ou quando o acórdão recorrido divergir da entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;
V – inadmitir nas hipóteses previstas no art. 14, inciso V;
VI – admitir e determinar a distribuição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando o
disposto no art. 16.
§ 1º A decisão do Presidente da Turma Nacional que admite o pedido de uniformização e determina sua distribuição, bem como as demais previstas neste artigo, são irrecorríveis.
§ 2º A devolução dos autos às Turmas de origem poderá ser realizada por ato ordinatório da Secretaria, desde que se reporte à decisão anterior do Presidente da Turma que haja determinado idêntica solução para feito similar.
X – realizar os exames prévios de admissibilidade do recurso extraordinário e dos pedidos de uniformização de interpretação endereçados à Turma Nacional de Uniformização e ao Superior Tribunal de Justiça;
XI – prestar informações solicitadas pelo relator em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e em recurso extraordinário;
XII – dirimir as dúvidas relacionadas a questões de ordem e demais incidentes processuais, submetendo-os à apreciação do Plenário, quando for o caso;
XIII – convocar magistrado federal, mediante ato específico, para atividade administrativa determinada dentre as atribuições da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com prazo certo e sem prejuízo da jurisdição, ciente o tribunal de origem.
SEÇÃO II – DO RELATOR
Art. 8º Compete ao relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – submeter à Turma as questões de ordem;
III – pedir dia para julgamento dos feitos;
IV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
V – requisitar informações;
VI – colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso;
VII – apreciar os pedidos de tutela provisória, na forma da lei processual;
VIII – não conhecer dos pedidos de uniformização nas hipóteses previstas no art. 14, inciso I;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I – não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;
IX – determinar a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, nas hipóteses previstas no art. 14, inciso II;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
X – negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 14, inciso III;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
XI – dar provimento, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação, nas hipóteses do art. 14, inciso IV, ou quando o acórdão recorrido divergir da entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
IV – encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
XII – inadmitir nas hipóteses previstas no art. 14, inciso V;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
e) versar sobre matéria processual;
f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
XIII – indicar para afetação como representativo de controvérsia, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, observado o disposto no art. 16;
RITNU
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
§ 1º O juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade que indicar pedido de uniformização de interpretação de lei federal como representativo de controvérsia na origem comunicará o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, indicando os dados do respectivo processo e daqueles que ficaram
sobrestados, a fim de que a Turma Nacional delibere acerca da afetação da matéria, nos termos do caput.
§ 2º Não tendo sido observada a providência descrita no § 1º, o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito.
§ 3º Após análise prévia de admissibilidade realizada pelo Presidente, o representativo de controvérsia, caso admitido, será distribuído ao relator, que deverá pautar a afetação do tema, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A afetação e o julgamento do representativo de controvérsia deverão ser sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade.
§ 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto
não julgado o caso-piloto.
§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:
I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez) dias;
II – o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, às Turmas Recursais e Regionais a respeito da controvérsia;
III – antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV – transcorrido o prazo para o Ministério Público Federal e remetida cópia do relatório e voto do relator aos demais juízes, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso;
V – na sessão de julgamento, poderão fazer sustentação oral as quatro primeiras pessoas, órgãos ou entidades que tenham formulado requerimento nesse sentido, ficando a critério do Presidente assegurar a outros interessados o direito de também fazê-la;
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
XIV – redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;
XV – homologar as desistências, transações e renúncias de direito.
§ 1º Quando for o caso, o relator ordenará o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer parecer.
§ 2º O relator disponibilizará o inteiro teor de seu voto aos demais membros da Turma Nacional de Uniformização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da sessão de julgamento.
SEÇÃO III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Art. 9º Oficiará como fiscal da ordem jurídica, perante a Turma Nacional de Uniformização, membro do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica, manifestar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, salvo se outro não for fixado pelo Presidente da Turma ou pelo relator.
SEÇÃO IV – DA SECRETARIA
Art. 10. São atribuições da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização:
I – adotar as providências necessárias ao uso do meio eletrônico para o trâmite de autos virtuais entre a Turma Nacional de Uniformização e as Turmas Recursais ou Regionais, bem como ao devido processamento desses recursos;
II – disponibilizar no portal do Conselho da Justiça Federal recurso tecnológico que permita o recebimento eletrônico dos autos de processos e o acompanhamento de sua tramitação;
III – executar as atividades relacionadas às publicações e às intimações que se fizerem necessárias, às expedições de mandados e cartas de intimação;
IV – cumprir as rotinas inerentes à movimentação dos processos, bem como aquelas relativas à sessão de julgamento;
V – publicar edital previsto no art. 16, § 6º, inciso I, em caso de pedido de uniformização representativo de controvérsia.
RITNU
§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:
I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez) dias;
Art. 11. Compete ao Secretário da Turma Nacional de Uniformização:
I – supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria e as relacionadas à tramitação dos feitos;
II – secretariar as sessões de julgamento da Turma e lavrar as respectivas atas;
III – proceder à distribuição dos processos, por determinação do Presidente;
IV – assessorar o Presidente e os juízes da Turma nos assuntos relacionados à Secretaria;
V – submeter à consideração e apreciação do Presidente da Turma matérias administrativas ou processuais relativas às Turmas Regionais, Recursais e aos Juizados Especiais Federais;
VI – expedir atos ordinatórios em cumprimento às determinações do Presidente e dos demais membros da Turma Nacional de Uniformização.
PARTE II – DO PROCESSO
TÍTULO I – DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
CAPITULO I – DO PROCESSAMENTO
Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:
a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;
b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
§ 2º O recorrido será intimado pela Turma Recursal ou Regional de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.
Art. 13. O exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal será exercido pelo Presidente ou Vice-Presidente da Turma Recursal ou Turma Regional de Uniformização prolatora do acórdão recorrido.
Parágrafo único. Em se tratando de Turma Recursal, a competência prevista no caput poderá ser outorgada a membro, que não o Presidente, mediante ato do Tribunal Regional Federal ou previsão no regimento interno das turmas recursais diretamente afetadas pela medida.
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I – não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
IV – encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
e) versar sobre matéria processual;
f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
VI – admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, encaminhando os autos à Turma Nacional de Uniformização e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando, neste caso, o disposto no art. 16, ficando sobrestados os demais enquanto não julgado o caso-piloto;
§ 1º A decisão proferida em exame preliminar de admissibilidade deverá ser fundamentada e indicar, de maneira clara e precisa, a alínea e o inciso do art. 14 em que se sustenta e o eventual precedente qualificado a que se reporta.
§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.
§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
§ 4º Reconsiderada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, o agravo será considerado prejudicado, devendo o pedido de uniformização de interpretação de lei federal ser remetido à Turma Nacional de Uniformização.
§ 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 3º e 4º, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização previsto no §2º, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma da decisão.
§ 6º Julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízor responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do inciso III e seguintes deste artigo.
§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
§ 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face da decisão prevista no §7º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.
Art. 15. Antes da distribuição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização poderá:
I – não conhecer nas hipóteses previstas no art. 14, inciso I;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I – não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;
II – determinar a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, nas hipóteses previstas no art. 14, inciso II;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
III – negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 14, inciso III;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
IV – determinar a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação, nas hipóteses do art. 14, inciso IV, ou quando o acórdão recorrido divergir da entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
IV – encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
V – inadmitir nas hipóteses previstas no art. 14, inciso V;
RITNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
e) versar sobre matéria processual;
f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
VI – admitir e determinar a distribuição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando o
disposto no art. 16.
RITNU
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
§ 1º O juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade que indicar pedido de uniformização de interpretação de lei federal como representativo de controvérsia na origem comunicará o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, indicando os dados do respectivo processo e daqueles que ficaram
sobrestados, a fim de que a Turma Nacional delibere acerca da afetação da matéria, nos termos do caput.
§ 2º Não tendo sido observada a providência descrita no § 1º, o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito.
§ 3º Após análise prévia de admissibilidade realizada pelo Presidente, o representativo de controvérsia, caso admitido, será distribuído ao relator, que deverá pautar a afetação do tema, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A afetação e o julgamento do representativo de controvérsia deverão ser sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade.
§ 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto
não julgado o caso-piloto.
§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:
I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez) dias;
II – o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, às Turmas Recursais e Regionais a respeito da controvérsia;
III – antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV – transcorrido o prazo para o Ministério Público Federal e remetida cópia do relatório e voto do relator aos demais juízes, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso;
V – na sessão de julgamento, poderão fazer sustentação oral as quatro primeiras pessoas, órgãos ou entidades que tenham formulado requerimento nesse sentido, ficando a critério do Presidente assegurar a outros interessados o direito de também fazê-la;
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
§ 1º A decisão do Presidente da Turma Nacional que admite o pedido de uniformização e determina sua distribuição, bem como as demais previstas neste artigo, são irrecorríveis.
§ 2º A devolução dos autos às Turmas de origem poderá ser realizada por ato ordinatório da Secretaria, desde que se reporte à decisão anterior do Presidente da Turma que haja determinado idêntica solução para feito similar.
CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
§ 1º O juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade que indicar pedido de uniformização de interpretação de lei federal como representativo de controvérsia na origem comunicará o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, indicando os dados do respectivo processo e daqueles que ficaram
sobrestados, a fim de que a Turma Nacional delibere acerca da afetação da matéria, nos termos do caput.
§ 2º Não tendo sido observada a providência descrita no § 1º, o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito.
§ 3º Após análise prévia de admissibilidade realizada pelo Presidente, o representativo de controvérsia, caso admitido, será distribuído ao relator, que deverá pautar a afetação do tema, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A afetação e o julgamento do representativo de controvérsia deverão ser sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade.
§ 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto
não julgado o caso-piloto.
§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:
I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez) dias;
II – o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, às Turmas Recursais e Regionais a respeito da controvérsia;
III – antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV – transcorrido o prazo para o Ministério Público Federal e remetida cópia do relatório e voto do relator aos demais juízes, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso;
V – na sessão de julgamento, poderão fazer sustentação oral as quatro primeiras pessoas, órgãos ou entidades que tenham formulado requerimento nesse sentido, ficando a critério do Presidente assegurar a outros interessados o direito de também fazê-la;
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
TÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO REGISTRO DOS FEITOS
Art. 17. Os processos serão recebidos no sistema de processo judicial eletrônico, conforme as Tabelas de Classes e Assuntos vigentes, adotando-se as regras de numeração instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Deverão ser anotadas, na autuação, todas as informações relevantes ao andamento do processo, tais como intervenções obrigatórias, benefícios concedidos e preferências legais a serem observadas, além de outras informações que possam auxiliar os relatores na triagem dos processos.
§ 2º Preferencialmente, serão mantidos os dados processuais inseridos pelas turmas de origem, sem prejuízo de sua atualização e sua revisão, quando cabíveis.
§ 3º As ações de competência originária da Turma Nacional de Uniformização, as petições e os recursos serão recebidos no sistema de processo judicial eletrônico, com observância das competências regimentais e dos casos legais e normativos de prevenção.
CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 18. A distribuição dos processos será realizada por sorteio em meio eletrônico.
Parágrafo único O critério de distribuição é público e a listagem dos processos distribuídos e redistribuídos será publicada e disponibilizada no sistema de processo judicial eletrônico.
Art. 19. A distribuição, de responsabilidade do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, será alternada, aleatória e equitativa entre todos os relatores, fazendo-se as devidas compensações, quando ocorrerem hipóteses de prevenção, impedimento ou suspeição.
§ 1º A distribuição observará as leis processuais aplicáveis à espécie.
§ 2º A redistribuição ocorrerá nos casos de conexão, continência, impedimento ou suspeição.
CAPÍTULO III – DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 20. Caberá ao relator selecionar e preparar os processos a serem incluídos em pauta.
Art. 21 A disponibilização da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, no portal do Conselho da Justiça Federal, e a intimação das partes deverão ser realizadas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento do Colegiado.
Art. 22. Independem de pauta:
I – os embargos de declaração, os processos incluídos em pauta anterior, mas não julgados e os pedidos de vista, se apresentados em mesa na primeira sessão seguinte;
II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
CAPÍTULO IV – DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 23. A Turma Nacional de Uniformização reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 7 (sete) juízes, além do Presidente, e deliberará por maioria simples.
§ 1º As sessões e votações serão públicas, observada, quando for o caso, a restrição à presença de terceiros, nos termos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
§ 2º As sessões poderão ser realizadas por meio de julgamento em modo virtual e de sistema de votação eletrônica, observada regulamentação específica.
Art. 24. É facultado às partes, por seus advogados, apresentar memoriais e produzir sustentação oral, por dez minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente da Turma.
§ 1º A exclusivo critério do Presidente, eventuais interessados que não sejam partes no processo poderão fazer sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 2º As sustentações orais serão realizadas nesta ordem: parte requerente, parte requerida, terceiros interessados e Ministério Público Federal na condição de fiscal da ordem jurídica.
§ 3º Os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser requeridos antecipadamente, por meio do sistema eletrônico disponibilizado no portal do Conselho da Justiça Federal ou, de forma presencial, até o início da sessão de julgamento.
§ 4º Havendo viabilidade técnica, a sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, requerida exclusivamente por meio do sistema eletrônico disponibilizado no portal do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios definidos por ato normativo próprio editado pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 25. O relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, em ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Se o relator ficar vencido, exceto se em parte mínima, o acórdão será lavrado pelo juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.
§ 2º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão.
§ 3º O juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de uma sessão, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 4º Em caso de pedido de vista, os juízes que se considerarem habilitados ao julgamento poderão antecipar seu voto.
§ 5º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Art. 26. O acórdão assinado pelo relator e os demais votos serão disponibilizados no sistema de processo judicial eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sessão de julgamento.
§ 1º A intimação do acórdão será feita por meio do sistema de processo judicial eletrônico assim que juntado aos autos.
§ 2º Quando a intimação não for eletrônica, a ementa do acórdão será publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados da lavratura do acórdão.
§ 3º Caso os votos vogais não sejam encaminhados no prazo previsto no caput, o acórdão será publicado sem considerar seus fundamentos.
CAPÍTULO V – DOS PRAZOS
Art. 27. A contagem dos prazos na Turma Nacional será feita na forma da legislação processual de regência e do regulamento do processo judicial eletrônico.
§ 1º Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo respectivo relator, conforme o caso, observada a complexidade do ato.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 28. As citações, as intimações e as notificações serão realizadas diretamente por meio do sistema de processo judicial eletrônico, dispensadas a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, salvo excepcional determinação do Presidente da Turma Nacional ou do relator.
TÍTULO III – DOS RECURSOS
CAPÍTULO I – DO AGRAVO INTERNO
Art. 29. Cabe agravo interno da decisão do relator, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser incluído em pauta, caso não haja reconsideração.
CAPÍTULO II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 30. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para supressão de omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
§ 1º Os embargos de declaração terão como relator o juiz que redigiu o acórdão embargado.
§ 2º Ausente ou afastado temporariamente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao suplente que o substituir.
§ 3º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator os rejeitará de plano.
§ 4º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto.
§ 5º Se houver possibilidade de emprestar efeitos modificativos à súmula aprovada ou ao acórdão proferido em pedido de uniformização representativo de controvérsia, os embargos de declaração serão incluídos em pauta.
§ 6º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 31. Quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização for proferido em contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de interpretação de lei será suscitado, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma
Nacional de Uniformização.
§ 1º Caberá, também, pedido de uniformização quando o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização estiver em contrariedade à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 2º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização para juízo de admissibilidade.
§ 3º Inadmitido o pedido, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 32. O recurso extraordinário poderá ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização para juízo de admissibilidade, observado o disposto na Constituição da República, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte interpor agravo nos próprios autos, respeitadas as regras processuais pertinentes.
TÍTULO IV – DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DA SÚMULA
Art. 33. A jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização poderá ser compilada em súmula, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de pelo menos sete de seus membros, cabendo ao relator propor-lhe o enunciado.
Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de súmula o entendimento adotado em julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma e que represente seu entendimento dominante.
Art. 34. Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação da matéria, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão disponibilizados três vezes no Diário de Justiça Eletrônico, em datas próximas, e divulgados no Portal do Conselho da Justiça Federal.
Art. 35. Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.
§ 1º Durante o julgamento do pedido de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, caso a maioria dos presentes admita a proposta de revisão, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.
§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula será aprovado pelo voto de pelo menos sete membros da Turma.
§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma Nacional de Uniformização cancelar.
§ 4º A Secretaria da Turma Nacional adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula.
CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 36. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização será divulgada pelas seguintes publicações:
I – ementário de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização;
II – periódico da Turma Nacional de Uniformização;
III – bases de dados de jurisprudência;
IV – repositórios autorizados.
Art. 37. Nos periódicos da Turma Nacional de Uniformização, serão publicados em seu inteiro teor:
I – os acórdãos selecionados pelos juízes;
II – os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal inerentes à Turma Nacional de Uniformização;
III – os enunciados das súmulas e das questão de ordem.
Parágrafo único. A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização poderá propor a seleção dos acórdãos a publicar, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
Art. 38. A base de dados divulgará a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Portal do Conselho da Justiça Federal.
Art. 39. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares habilitadas na forma do ato normativo próprio.
TÍTULO V – DA RECLAMAÇÃO
Art. 40. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.
Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:
I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;
II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos do arts. 14 e 15 deste Regimento.
Art. 42. A reclamação será endereçada ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 43. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias;
II – determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado, caso seja necessário para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 44. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 45. Julgando procedente a reclamação, a Turma Nacional de Uniformização cassará a decisão impugnada, no todo ou em parte, ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Parágrafo único. O Presidente da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Para fins deste Regimento Interno, considera-se entendimento dominante aquele adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes.
Art. 47. Por determinação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, poderá ser obrigatória a utilização de sistema informatizado para prática e comunicação de atos processuais, nos termos da lei.
Art. 48. Não são devidas custas pelo processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que poderá submetê-los à deliberação do Plenário.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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