Súmula 72 – O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual n° 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Súmula 71 – A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual.
Súmula 70 – Compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento, em grau de recurso, das ações cíveis propostas contra entes públicos que tenham como objeto prestações de saúde em favor de crianças e adolescentes.
Súmula 69 – A ação de conhecimento de natureza coletiva não enseja a prevenção do juízo para as execuções individuais do respectivo título judicial, submetidas à livre distribuição.
Súmula 68 – Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Lei 12.153/2009
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Súmula 67 – A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa.
Súmula 66 – As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.
Súmula 65 – A condição de maior incapaz da parte autora não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da ação.
Súmula 64 – A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.
Súmula 63 – Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Súmula 62 – Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Súmula 61 – A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Súmula 60 – É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Súmula 59 – É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.
Súmula 58 – O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.
Súmula 57 – O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Súmula 56 – Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Súmula 55 – O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.
Súmula 54 – Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF.
Súmula 53 – Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.
Súmula 52 – Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Súmula 444/STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula 50 – O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.
Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Súmula 48 – É inadmissível mandado de segurança para discutir cláusula editalícia que reclame conhecimento técnico específico a demandar instrução probatória.
Súmula 47 – A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Súmula 46 – A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Súmula 45 – Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Súmula 44 – A fixação de limite de idade para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso dos militares, só se legitima quando exigida por lei (em sentido formal e material) e possa ser justificada pela natureza do cargo a ser preenchido.
Súmula 43 – Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Súmula 42 – A ação anulatória de partilha deverá ser intentada no juízo perante o qual originariamente foi determinada a divisão dos bens que se pretende anular.
Súmula 41 – Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu do contratante prévio exame médico.
Súmula 40 – É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Súmula 39 – A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro.
Súmula 38 – É válida a notificação extrajudicial, por via postal, com aviso de recebimento,entregue no endereço do devedor, ainda que efetivada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Súmula 37 – Pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude.
Súmula 36 – Em execução fiscal suspensa por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, terá início na data da ordem do arquivamento dos autos, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Súmula 35 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Súmula 34 – É constitucional a instituição de juízo especializado por Lei Estadual, em consonância com o art. 125 da Constituição Federal.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Súmula 33 – Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente.
Súmula 32 – Caracterizando-se a gratificação nominada de extraclasse como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Súmula 31 – É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 30 – O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Súmula 29 – A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.
Súmula 28 – O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.
Súmula 27 – Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Súmula 26 – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.
Súmula 25 – Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.
Súmula 24 – O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido aos servidores da ativa, estende-se aos aposentados e pensionistas, na hipótese de incorporação da mencionada verba aos proventos de aposentadoria a título de vantagem pessoal.
Súmula 23 – Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Súmula 22 – O beneficio da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos devidos ao “de cujus” na data do falecimento, vedando-se a exclusão das parcelas previamente incorporadas aos estipêndios do servidor transferido para a inatividade.
Súmula 21 – O Diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público de provimento de carreiras diversas, excetuando-se as da Magistratura e do Ministério Público.
Súmula 20 – Os servidores dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando a lei que estabelece parâmetros financeiros para a Administração Direta Estadual.
Súmula 19 – Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.
Súmula 18 – São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Súmula 17 – As matérias relativas à competência do Tribunal de Justiça devem ser fixadas expressamente na Constituição Estadual, não podendo ser objeto de deliberação pelo legislador ordinário.
Súmula 16 – No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente é elidida quando demonstrado, inequivocamente, tratar-se de vítima corrompida, de prática sexual costumeira ou que apresente compleição física e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.
Súmula 15 – Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Súmula 14 – A produção antecipada de provas consideradas urgentes e a decretação de prisão preventiva previstas no art. 366 do Código de Processo Penal constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.
Súmula 13 – É nula a citação por edital, quando não demonstrado nos autos que o oficial de justiça teria empreendido todos os esforços para encontrar o citando nos endereços constantes do mandado, ante a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Súmula 12 – A ausência de exame complementar ou sua elaboração tardia não impede o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Súmula 11 – O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva.
Súmula 10 – Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu primário e de bons antecedentes, desde que fundamentada a exacerbação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com expressa referência à prova dos autos.
Código Penal
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Súmula 9 – Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.
Súmula 8 – A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar.
Súmula 7 – Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.
Súmula 6 – As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.
Súmula 5 – A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.
Súmula 4 – O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.
Súmula 3 – As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.
Súmula 2 – A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Súmula 1 – É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir de providências que revelem a intenção inequívoca em ver o ilícito penal apurado.
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