Decreto 12.428/25 – Compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais

DECRETO Nº 12.428, DE 3 DE ABRIL DE 2025 – Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

Legislação

Lei 8.742/93

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)


Lei 15.077/24

Art. 3º São as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – órgãos públicos federais – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (revogado)

II – prestadoras de serviços públicos – as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos. (revogado)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo. (nova redação dada pelo Decreto n. 12.455/25)


Art. 2º Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. (revogado)


Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. (nova redação dada pelo Decreto n. 12.455/25)

§ 1º Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF.


Art. 4º Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.


Art. 5º As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.

Parágrafo único. As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º.


Art. 6º Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para:

I – auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários; (revogado)

II – validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e (revogado)

III – permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários. (revogado)

Art. 6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. (nova redação dada pelo Decreto n. 12.455/25)


Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (nova redação dada pelo Decreto n. 12.455/25)


Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.

Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive: (nova redação dada pelo Decreto n. 12.455/25)

I – a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;

II – o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;

III – as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;

IV – os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;

V – as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;

VI – a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e

VII – as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.


Art. 8º-A O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão: (incluído pelo Decreto n. 12.455/25)

I – observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III – garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I – a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II – as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.

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